Bicicleta Elétrica (e-Bike)

Divulgado em 26/10/2012 - 10:01 por Manuel Pereira

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) divulgou nota oficial. Segundo o órgão, quem circula com esse tipo de transporte sem habilitação, licenciamento e placas de identificação ou com placa sem condições de legibilidade e visibilidade comete uma infração gravíssima, como previsto no artigo 230 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), incisos IV e V.

A penalidade aplicada é de multa e apreensão do veículo.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) considera a bicicleta elétrica um veículo ciclomotor. A Resolução 315/2009, do Contran, define como veículo elétrico os que são movidos por motor com propulsão elétrica, dotados de pedais ou não, acionados pelo condutor, cuja velocidade máxima não ultrapasse a 50 km/h. Pela legislação, o veículo só pode circular com espelhos retrovisores, de ambos os lados, farol dianteiro, de cor branca ou amarela, lanterna, de cor vermelha, na parte traseira, velocímetro, buzina e pneus que ofereçam condições mínimas de segurança. O condutor tem de usar capacete igual ao que é usado nas motocicletas, com viseira ou óculos.

Assim, ao equiparar a e-bike aos ciclomotores, os condutores ficaram sujeitos as implicações legais impostas para este último (ciclomotores), dentre elas a necessidade da “ACC – Autorização para conduzir ciclomotor”, de que trata a Resolução nº 168/04, alterada pela resolução nº 169/04.
”Ou seja, para “tirar” a ACC, o condutor passa pelo mesmo processo necessário para a obtenção de uma CNH na categoria “A” (motocicletas).

Segurança

As bicicletas elétricas devem ser conduzidas pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a elas destinadas. É proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.