Prefeitura de Porto Ferreira prossegue com medidas de economia e exonera mais 24 cargos em comissão

Divulgado em 16/09/2014 - 15:55 por Porto Ferreira Hoje

A prefeita Renata Braga prossegue adotando medidas para reduzir o impacto das despesas com pessoal no total das receitas, com o objetivo de adequar a folha de pagamento dos servidores ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além de tomar outras atitudes para reduzir o custo das despesas em geral.

O município atingiu o chamado limite prudencial de gastos com pessoal estipulado pela LRF. Assim, esta semana ocorreu a exoneração de 24 cargos em comissão. Destes, 21 permanecem no quadro de pessoal, mas exercendo funções abaixo da que ocupavam ou retornando para suas funções de origem. Um total de 11 cargos de chefe de Divisão, portanto, ficaram vagos, passando a Seção a responder pelos serviços. E, em outros casos, estabeleceu-se o acúmulo de mais de uma Seção por um mesmo servidor.

Com esta medida, a Prefeitura buscou harmonizar a necessidade de redução da folha à continuidade na prestação dos serviços públicos e minimizar ao máximo os impactos com demissões.

Em fevereiro a prefeita Renata Braga já havia exonerado 33 servidores que ocupavam os cargos de assessor para assuntos administrativos, urbanos e sociais, cargos estes em comissão (de livre nomeação e exoneração pela chefe do Executivo).

Decreto

Além das exonerações, a prefeita baixou decreto em que determina a redução dos gastos com viagens, energia elétrica, telefone, dentre outros.

Renata Braga diz ser imprescindível assegurar a continuidade dos atendimentos à população ferreirense em suas necessidades essenciais, sem perda de qualidade, mas que é “imperiosa a necessidade de contenção de despesas, para adequá-las à receita, ao equilíbrio orçamentário-financeiro, para manter em dia o pagamento dos servidores municipais, fornecedores e demais obrigações e para se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município, adequando-se aos preceitos da LRF”.

Veja a seguir as medidas previstas no decreto:

Art. 1º Ficam suspensos:
I – a cessão de servidores para órgãos Federais e Estaduais com ônus para o Município, excetuando o atendimento a convênios já celebrados;
II – A concessão de:
a) despesas com diárias e pagamentos de viagens, exceto as realizadas pelos ocupantes de cargos de motoristas, para transportes de pacientes e outros casos excepcionais, com autorização prévia da chefe do Poder Executivo;
b) o pagamento de licença prêmio em pecúnia;
c) o pagamento de férias em pecúnia;
d) a realização de horas suplementares (horas extras) por servidores que desempenhem atividades administrativas, em qualquer hipótese;
e) a realização de horas suplementares (horas extras) por servidores que desempenham atividades operacionais, exceto para as atividades de Guarda Municipal; Vigias; Pronto Atendimento Médico; Serviços Funerários, e outras atividades emergenciais atípicas e excepcionais, e de serviços essenciais, mediante prévia análise e autorização da chefe do Poder Executivo, limitando-se em todos os casos ao limite de 40 horas mensais ao servidor, sendo 32 horas remuneradas e as demais inseridas em banco de horas para gozo futuro, na conformidade da legislação vigente;
f) a concessão de diárias e ajuda de custo para a participação em cursos, seminários e afins.

Art. 2º Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de 2014, todas as gratificações concedidas com fundamento nos artigos 10 e 13 da Lei Complementar nº 111, de 31 de maio de 2011, resguardadas as incorporações legais, devendo os diretores de Departamento encaminhar solicitações individuais de concessões para cada servidor que entender ser conveniente e imprescindível para o serviço público a concessão do benefício, devidamente fundamentados com base na legislação em vigor, para análise e futuras concessões pela chefe do Poder Executivo, se for o caso.

Art. 3º Fica determinado que cada Departamento reduza em, no mínimo, 20% em relação à média dos 7 meses do exercício de 2014, o consumo de:
a) água;
b) energia;
c) telefonia;
d) combustíveis e outros materiais de consumo; e
e) serviços de terceiros prestados por pessoas física e jurídica.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão observar, permanentemente, os seguintes procedimentos:
I – reduzir ao mínimo o uso de equipamentos de ar condicionado e ventiladores;
II – a impressão de documentos e suas reproduções limitar-se-ão à quantidade absolutamente necessária; e
III – a utilização de veículos deverá ser otimizada.

Art. 5º As despesas com itens de consumo para alimentação deverão limitar-se à merenda escolar, Corpo de Bombeiros, projetos sociais e alimentação de servidores da Seção de Limpeza Pública.

Art. 6º Para o alcance dos objetivos propostos neste Decreto:
I – deve a Administração Municipal:
a) zelar pelo cumprimento destas medidas;
b) executar as ações programadas em sua área de atuação;
c) manter rígido controle e utilização de veículos oficiais;
d) acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra, observando as normas legais.

Art. 7º Cabe à Divisão de Contabilidade e Controle Orçamentário, do Departamento de Finanças, acompanhar o cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, elaborando controle dos resultados alcançados mês a mês.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9, de 04 de Janeiro de 2013.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.

Fonte: AC