APÓS ESTADO DECRETAR QUARENTENA, PORTO FERREIRA ADOTA MEDIDAS PARA SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS E OUTROS

Divulgado em 22/03/2020 - 08:00 por portoferreirahoje

O Governo do Estado de São Paulo decretou uma quarentena para todos os serviços não essenciais a partir da próxima terça-feira (24/03) por causa da pandemia do coronavírus. A medida terá validade inicial de 15 dias.

A partir disso, o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 (Comitê Extraordinário COVID-19) se reuniu novamente na tarde deste sábado (21/03), na sala de reuniões da Prefeitura, com a presença do prefeito Rômulo Rippa e demais autoridades e membros, para definir um decreto que estipula, principalmente, medidas a serem adotadas pelo comércio e empresas, como supermercados, farmácias, agências bancárias e outros estabelecimentos.

O decreto declara “situação de emergência na Saúde Pública”, e assim são estabelecidas as novas medidas.

O decreto pode ser acessado na íntegra pelo link: https://portoferreira.sp.gov.br/decretos-oficiais (clique sobre “2020”, depois no mês de “março” e em seguida, no documento de número 1286-2020).

Entre as medidas, ficam suspensas as atividades em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, excetuando-se os classificados como essenciais pelo Decreto Federal 10.282/2020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm).

Suspende também todas as atividades em cinemas, clubes, academias, clínicas e centros de estética, instituto de beleza, boates, casas noturnas, pubs, bares noturnos, teatros, casas de espetáculos, museus, centros culturais e bibliotecas.

Também suspensas as atividades de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares que envolvam a reunião de pessoas independentemente de seu número, localizados na circunscrição do Município.

Não há restrições para estabelecimentos médicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas, clínicas de fisioterapias, clínicas de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, revendedores de material de construção, postos de combustíveis, serviço de entrega em domicílio, hipermercados, supermercados e congêneres.

Supermercados, açougues, padaria, pet shops e similares

Os mercados, supermercados, açougues, mercearias, hortifruti, padarias e pet shops e congêneres, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I -  É proibida a entrega de panfletos físicos ou virtuais com o intuito de evitar promover interesse desnecessário de consumo, podendo gerar falta de mercadoria nas lojas;

II – Contingenciar o número de pessoas dentro dos estabelecimentos, limitado a 4 (quatro) vezes o número de caixas disponíveis em operação por vez, com efetivo controle de entrada e saída dos clientes;

III – Orientar e exigir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os clientes no interior de seus estabelecimentos, bem como a adoção de todas as medidas de higiene exigidas ao enfrentamento da emergência de Saúde decorrente do Coronavírus, solicitando se necessário a utilização de força policial ou da Guarda Municipal em caso de descumprimento das normas;

IV - Com o intuito de abastecer adequadamente os estabelecimentos e garantir o acesso da população aos bens de consumo essenciais, fica determinado o fechamento ao público aos domingos – neste domingo, 22/03, ainda ficarão abertos – e feriados, de modo a possibilitar o remanejamento de folgas da equipe dos estabelecimentos citados, bem como efetuar a reposição de mercadorias quando necessário;

V – Determinar a escala de funcionários inseridos no grupo de risco referente ao Coronavírus, notadamente aqueles acima de 60 anos, de modo a evitar a proliferação do vírus;

VI – Determinarem a abertura dos estabelecimentos citados 1 (uma) hora antes do horário convencional, durante o período de 7h às 8h, permitindo apenas a entrada de pessoas acima de 60 anos, observadas as cautelas e exigências contidas no inciso II e III deste artigo.

VII - Com o intuito de abastecer adequadamente os estabelecimentos citados e garantir o acesso da população aos bens de consumo essenciais, poderá ser determinada a limitação de quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, higiene e alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque, sendo obrigatória a publicidade dos limites por item.

Os estabelecimentos também adotarão diversas medidas de higienização previstas no decreto.

Farmácias e drogarias

As farmácias e drogarias deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I -  É proibida a entrega de panfletos físicos ou virtuais, com o intuito de evitar promover interesse desnecessário de consumo, podendo gerar falta de mercadoria nas lojas;

II - Contingenciar o número de pessoas dentro dos estabelecimentos, limitado a 3 (três) vezes o número de caixas disponíveis em operação por vez, com efetivo controle de entrada e saída dos clientes;

III – Orientar e exigir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os clientes no interior de seus estabelecimentos, bem como a adoção de todas as medidas de higiene exigidas ao enfrentamento da emergência de Saúde decorrente do Coronavírus, solicitando se necessário a utilização de força policial ou da Guarda Municipal em caso de descumprimento das normas;

IV – Determinar a escala de funcionários inseridos no grupo de risco referente ao Coronavírus, notadamente aqueles acima de 60 anos, de modo a evitar a proliferação do vírus;

V – Determinarem a abertura dos estabelecimentos citados 1 (uma) hora antes do horário convencional, durante o período de 7h às 8h, permitindo apenas a entrada de pessoas acima de 60 anos, observadas as cautelas e exigências contidas no inciso II e III deste artigo;

VI - Com o intuito de abastecer adequadamente os estabelecimentos citados e garantir o acesso da população aos bens de consumo essenciais, poderá ser determinada a limitação de quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, higiene e alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.

Esses estabelecimentos também adotarão diversas medidas de higienização previstas no decreto.

Bancos e casas lotéricas

Fica suspenso todo o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários e financeiros, localizados no Município. É permitido o autoatendimento em caixas eletrônicos e demais locais de atendimento não presencial.

Os estabelecimentos deverão fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;

Também seguirão diversas medidas de higienização.

As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, bem como as determinações dos Governos Estadual e Federal.

A desobediência do cumprimento do decreto, bem como das determinações emitidas pelos Governos Estadual e Federal, importará em tomada das medidas legais cabíveis, inclusive com o uso de força policial.

Por Cléber Fabbri – MTb 30.118 - Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos

Fonte: https://www.portoferreira.sp.gov.br/