Prefeito de Porto Ferreira prorrogou decreto com medidas restritivas até 29 de junho

Divulgado em 09/06/2021 - 18:30 por portoferreirahoje

O prefeito Rômulo Rippa prorrogou a vigência das medidas instituídas pelo decreto municipal 1.719/2021 até o próximo dia 29 de junho. Originalmente, as novas regras de enfrentamento da pandemia de covid-19, que entraram em vigor em 28 de maio, eram válidas até sexta-feira (11/06). Porém, diante da permanência do estado de alerta frente ao número de casos confirmados, óbitos e ocupação de leitos hospitalares, o município prorrogará as restrições.

Outra justificativa para a prorrogação foi a negação de dois pedidos que o prefeito encaminhou para vacinação em massa da população, diante do surgimento da variante P.4 no município.

O Ministério da Saúde, com quem Rômulo Rippa teve uma agenda no final de maio, quando fez o pedido, disse que a prioridade é acelerar a vacinação, de forma geral, para o público de 18 a 59 anos de idade. “Até o momento, não há orientação do PNI (Plano Nacional de Imunização) para realização de vacinação em massa em determinados locais por apresentarem novas variantes, exceto as cidades que foram selecionadas para estudos epidemiológicos realizados por instituições e universidades, com apoio das autoridades sanitárias locais”, informou o MS.

Já o Instituto Butantan, também oficiado pelo município com pedido de vacinação em massa, igualmente negou essa possibilidade. “Informamos que a vacinação em massa numa dada cidade, como ocorreu em Serrana, decorreu da necessidade de um estudo específico relacionado à imunogenicidade da vacina. Para a escolha do Município, vários fatores foram considerados, dentre eles o fato de que Serrana era o município que maior contaminação ativa manifestava naquele momento. Em relação a outros estudos, como o referido anteriormente, não existe qualquer Projeto em consideração, no momento, razão pela qual não temos possibilidade de fazer qualquer vacinação em massa no Município de Porto Ferreira, ou qualquer outro”, disse o Butantan.

Regras

As medidas do decreto 1.719/2021 foram definidas após deliberação do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da Covid-19 (Comitê Extraordinário Covid-19), que se reuniu por videoconferência no dia 27/05.

Assim, permanecem até 29 de junho as seguintes medidas:

- No caso de lanchonetes, bares e restaurantes, o atendimento presencial será permitido de segunda a sexta-feira, das 9h às 20h, e aos sábados, das 9h às 15h, limitado a 30% de sua capacidade, estando proibido o atendimento presencial aos domingos e feriados. Nos horários em que permitido o atendimento presencial, a retirada de refeições prontas e/ou bebidas (“take-out”) deverá se dar por acesso externo ao estabelecimento (da porta para fora), sendo vedada a entrada e permanência de clientes além da capacidade de atendimento. Nos horários em que não seja permitido o atendimento presencial, ficam possibilitadas apenas a realização de atividades administrativas internas e a entrega de refeições (“delivery”), estando terminantemente proibido o consumo local e a retirada de refeições prontas pelo cliente (“take-away” ou “take-out”).

- Fica proibida, para lanchonetes, bares e restaurantes, a disponibilização de mesas e cadeiras, bem como o atendimento presencial, nas calçadas defronte aos estabelecimentos.

- No caso específico da Feira Livre Municipal, fica vedado o seu funcionamento aos domingos e feriados, observando-se as demais regras previstas na regulamentação municipal acerca de seu funcionamento às quartas-feiras.

- No caso de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e congêneres, o atendimento presencial será permitido de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, e aos sábados, das 9h às 12h, limitado a 30% de sua capacidade, estando proibido o atendimento presencial aos domingos e feriados. Nos horários em que permitido o atendimento presencial, a retirada de produtos por clientes (“take-out”) deverá se dar por acesso externo ao estabelecimento (da porta para fora), sendo vedada a entrada e permanência de clientes além da capacidade de atendimento. Nos horários em que não seja permitido o atendimento presencial, ficam possibilitadas apenas a realização de atividades administrativas internas e a entrega de produtos (“delivery”), estando terminantemente proibido o atendimento presencial e a retirada de produtos pelo cliente (“take-away” ou “take-out”).

- Especificamente quanto aos estabelecimentos comerciais vinculados ao Circuito da Cerâmica Artística, fica terminantemente proibida a realização e a recepção de excursões a partir do próximo dia 31 de maio, estando vedada a entrada e permanência de vans, ônibus e congêneres, sob pena de multa no valor de 1.000 (mil) UFMs ao responsável pela excursão, bem como ao proprietário do veículo de fretamento.

- No caso de igrejas, templos e demais locais de oração, fica permitida a realização de atividades presenciais coletivas em cerimônias, celebrações, missas ou cultos desde que limitado a 30% de sua capacidade, observando-se as regras sanitárias estipuladas pela Secretaria de Saúde.

- Em nenhuma hipótese será permitida a realização de atividades religiosas que causem aglomeração de pessoas, tampouco rituais que vão de encontro às regras de distanciamento social estabelecidos para o combate à covid-19, estando vedado o contato físico entre seus praticantes.

- No caso de academias, inclusive de clubes, o atendimento presencial será permitido de segunda a sexta-feira, de 6h às 20h, e aos sábados, de 6h às 12h, limitado a 30% de sua capacidade, estando proibido o atendimento presencial aos domingos e feriados.

- Fica determinado o fechamento dos parques municipais, estando vedada a entrada e/ou permanência de indivíduos, enquanto perdurar as medidas restritivas estabelecidas no decreto.

- Aos domingos e feriados, fica proibido o atendimento presencial em todo e qualquer estabelecimento comercial ou prestador de serviço, inclusive supermercados, armazéns, padarias e congêneres, com a exceção de farmácias e postos de gasolina (as lojas de conveniência dos postos seguem a mesma permissão dos estabelecimentos comerciais).

- É vedada a realização de eventos, de qualquer modalidade, que ensejem a aglomeração de pessoas e que desrespeitem as medidas sanitárias estipuladas pela normativa municipal, sujeitando-se os infratores às sanções previstas, sendo solidariamente responsáveis o proprietário do imóvel e aquele que promover o evento.

- A fiscalização do cumprimento das presentes normas é de competência da Força Tarefa de Fiscalização Conjunta. A tipificação das atividades presenciais vedadas pela regulamentação municipal ficará a critério dos agentes de fiscalização, podendo as autoridades administrativas desconsiderar atos ou cadastros registrados com a finalidade de dissimular a real atividade econômica exercida pelo infrator, por dolo, fraude ou simulação.

Aluguel de ranchos, chácaras e espaços de lazer

Também permanece em vigor o decreto municipal que proíbe a locação de imóveis como chácaras, ranchos e espaços similares destinados a lazer, festas, eventos e reuniões que provoquem aglomerações de pessoas. Quem descumprir pode receber multa no valor de 1.000 UFMs (Unidades Fiscais do Município), que equivalem a R$ 4.415,10. O valor dobra em caso de reincidência.

As denúncias sobre o descumprimento do decreto podem ser feitas nos telefones 153 (Guarda Civil Municipal) ou 190 (Polícia Militar).

Por Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos da Prefeitura de Porto Ferreira