Loja Maçônica contesta projetos de vereador e emite Carta Aberta à População de Porto Ferreira

Na quarta feira a Loja Maçônica "Marrey Júnior", de Porto Ferreira, emitiu e divulgou dois ofícios enviados à Câmara Municipal de Porto Ferreira, sendo que em um constesta  os Projetos de Lei Complementar nº 07/2015 e nº 08/2015, ambos de autoria do vereador Gilson Alberto Strozzi, e com a propositura de alterar as Leis Complementares nº 101 de 19/11/2010, e nº 94 de 16/04/2010, respectivamente, e o outro questiona a posição do presidente da Câmara, Vereador Luiz Antônio de Moraes, sobre a proposta de extinção da Agência Reguladora Municipal como medida para redução dos custos da municipalidade.

Transcrevemos abaixo o primeiro ofício, divulgado também como Carta Aberta à População, sendo que o segundo será publicado em apartado. 

CARTA ABERTA À POPULAÇÃO DE PORTO FERREIRA

Ao Excelentíssimo Senhor

Luiz Antônio de Moraes

DD. Presidente da Câmara Municipal de Porto Ferreira – SP

(com cópia ao Ministério Público, ao COMPUR e ao Poder Executivo desta Comarca)

Prezado Senhor,

Habitualmente, acompanhamos o trabalho desta nobre Casa de Leis, junto ao site oficial, e através desse costume dois projetos de lei complementar chamaram a nossa atenção.

São eles os Projetos de Lei Complementar nº 07/2015 e nº 08/2015, ambos de autoria do vereador Gilson Alberto Strozzi, e com a propositura de alterar as Leis Complementares nº 101 de 19/11/2010, e nº 94 de 16/04/2010, respectivamente.

 A LC nº 101/2010 dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Porto Ferreira – ARMPF e suas atribuições, enquanto a LC 94/2010 dispõe sobre a autorização para delegação dos serviços de água e esgoto.

Nos dois projetos de lei, o vereador propõe a alteração de artigos específicos que tratam da fixação e da revisão de preços e tarifas, que hoje são de incumbência da ARMPF e do Poder Executivo Municipal. As alterações, pelo que notamos, estão submetidas à análise e aprovação da Câmara Municipal.

Assim, o projeto de lei complementar visa a transferir a atribuição de fixar e revisar a tarifa dos serviços públicos do Poder Executivo para o Legislativo.

À primeira vista, parece uma ideia sensata, já que a Câmara Municipal é legítima representante da população e nada mais justo que trazer à discussão pública um tema que afeta a vida de todos os cidadãos ferreirenses, como o valor das tarifas públicas, especialmente no momento de crise em que vivenciamos.

Porém, após melhor análise, respeitosamente, apresentamos nossas considerações:

Seria ótimo, se não fosse ilegal.

Conhecedores que somos da legislação que nos rege, em especial da Carta Constituinte desta Nação, dela destacamos:

Art. 21. Compete à União:

(…)

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

(…)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

Art. 61.  (…)

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…)

II – disponham sobre: (…)

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”. 

Em cumprimento do art. 24, §1º da CF, a União editou a Lei Federal nº 11.445/07, norma geral dos serviços de saneamento básico. Esta, por sua vez, define as atribuições de uma entidade de regulação:

Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 22. São objetivos da regulação:

 (…)

IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: (…)

IV – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão.

Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: (…)

§1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços”.

Correspondentemente, a Constituição do Estado de São Paulo define:

Art. 47. Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

(…)

XVIII – enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos”.

 E em consonância, a Lei Orgânica do Município de Porto Ferreira prevê:

Art. 37. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

(…)

IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração”.

Art. 94. Lei específica disporá sobre:

(…)

III – política tarifária;

(…)

Parágrafo Único – As tarifas dos servidores (por visível erro de grafia, leia-se “serviços”) públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em visita a justa remuneração.

Pelo visto, fica claro que não é atribuição de um vereador a iniciativa de um projeto de lei que verse sobre a matéria de organização administrativa, tributária e de serviços públicos, mas tão somente do Chefe do Poder Executivo.

 Também é nítido que não cabe à Câmara Municipal analisar ou aprovar as tarifas dos serviços públicos, visto que somente a Agência Reguladora tem capacidade técnica para a análise e o Poder Executivo a autoridade para a aprovação.

 Diante do exposto, pedimos:

 Que, pelos vícios contidos e por prudência, proceda-se à declaração de inconstitucionalidade dos projetos citados, com vistas a evitar que se mova o Poder Judiciário para atestar a inconstitucionalidade.

 E, em razão da nobre intenção do vereador proponente, de trazer o tema tarifário à discussão pela sociedade, como alternativa, sugerimos, com fundamento no princípio da publicidade, preconizado na Constituição Federal, que o Poder Legislativo determine a obrigatoriedade de se realizar audiências públicas para revisão tarifária, devido à omissão da legislação municipal, mas em respeito à determinação da Lei nº 11.445/2007, a qual frisamos:

Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

§1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.”(g.n.)

Tal obrigação de discussão não seria somente sobre a revisão tarifária dos serviços de saneamento, mas sim sobre todos os serviços públicos municipais.

Sendo o que tínhamos a expor e solicitar, despedimo-nos, reiterando protestos de estima e consideração.         

Porto Ferreira, 7 de outubro de 2015.

Augusta e Respeitável Loja Simbólica “Marrey Júnior”

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