Corte entendeu que funções de Diretor Legislativo e Assessor Legislativo tinham caráter técnico e burocrático. A criação desses cargos viola os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra dispositivos da Resolução nº 10/2023, alterada pela Resolução nº 11/2023, da Câmara Municipal de Porto Ferreira, que reorganizou a estrutura administrativa do Legislativo local.
A Corte entendeu que os cargos comissionados de “Diretor Legislativo” e “Assessor Legislativo” são inconstitucionais, pois suas atribuições são predominantemente técnicas, burocráticas e operacionais, sem envolver funções de direção, chefia ou assessoramento superior que justifiquem o provimento em comissão. A criação desses cargos viola os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, conforme a Constituição Estadual e a jurisprudência do STF (Tema 1.010).
Por outro lado, o Tribunal considerou constitucional:
- a função gratificada de “Diretor Administrativo”, desde que exercida exclusivamente por servidor efetivo e estável;
- a designação temporária de servidor efetivo para exercer a função de “Controlador Interno” até a realização de concurso público, o que, inclusive, já havia sido providenciado pelo Município.
Assim, foi declarada a inconstitucionalidade apenas dos cargos comissionados de Diretor Legislativo e Assessor Legislativo, mantendo-se válidas as demais funções gratificadas questionadas. A decisão reafirma que cargos em comissão não podem ser usados para atividades ordinárias, técnicas ou burocráticas, devendo restringir-se a funções que exijam especial relação de confiança e atuação estratégica.
Fonte: TJ-SP – Acórdão – registro 2025.000131109







