Decisão atende à AGU e reforça necessidade de cumprimento das regras previstas em lei e julgou improcedente a ação coletiva da Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco
A Justiça Federal em Pernambuco julgou improcedente a ação coletiva da Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco que pedia o reconhecimento de porte automático de arma de fogo particular para agentes da ativa, inclusive fora de serviço.
A decisão acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União, que sustentou não haver previsão legal para concessão automática. Segundo a AGU, o porte depende do cumprimento de exigências previstas no Estatuto do Desarmamento, como capacitação técnica e convênio do município com a Polícia Federal.
Na sentença, a 21ª Vara Federal destacou que o Estatuto Geral das Guardas Municipais condiciona o porte ao que for estabelecido em lei, exigindo regulamentação específica. O juiz também mencionou o Decreto nº 11.615/2023, que define critérios para o porte funcional.
Para a Justiça, não há base normativa que assegure o direito subjetivo ao porte particular apenas pelo exercício do cargo, sob pena de contrariar a política nacional de controle de armas.
Fonte: gov.br







