Omissão de CNPJ e razão social dos fornecedores em portais de transparência municipais configura improbidade administrativa, viola a Constituição e pode asfixiar cofres municipais com bloqueio de recursos
A caixa-preta que muitos prefeitos brasileiros tentam instalar em suas administrações ganhou um novo e vergonhoso capítulo. Sob o manto de uma falsa legalidade ou pura conveniência política, diversas prefeituras pelo país têm omitido deliberadamente o CNPJ e a razão social de seus fornecedores nos relatórios de despesas dos portais de transparência.
Essa prática não é apenas um “desleixo administrativo”; trata-se de uma afronta direta à lei, um ato de improbidade administrativa e um escancarado desrespeito ao bolso do contribuinte, que é impedido de saber exatamente para onde e para quem flui o dinheiro dos seus impostos.
A manobra de esconder o nome e o registro fiscal de empresas contratadas pelo poder público colide de frente com a Carta Magna. A atuação de qualquer prefeito é regida pelo Princípio da Publicidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal), um dever absoluto do gestor, e não uma escolha de conveniência.
Art. 31, § 3º da Constituição Federal: O cidadão tem o direito constitucional inalienável de fiscalizar as contas públicas.
Como exercer o controle social e fiscalizar despesas se o portal de transparência exibe pagamentos milionários a destinatários anônimos? Ocultar esses dados é vendar os olhos da população e dos órgãos de fiscalização para blindar possíveis esquemas de favorecimento e desvios.
Não há brecha na legislação que autorize esse tipo de ocultação. Pelo contrário, o ordenamento jurídico brasileiro conta com três pilares federais intransponíveis que exigem a exposição clara de quem recebe recursos públicos:
- Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000): O artigo 48-A obriga os municípios a disponibilizarem, em tempo real, informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira. A lei é clara: a identificação completa do beneficiário do pagamento deve ser exposta no ato da liquidação e do pagamento da despesa.
- Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011): O artigo 8º determina a promoção da transparência ativa na internet, abrangendo licitações, contratos e todas as despesas. Omitir o fornecedor anula completamente a finalidade de controle social prevista pela norma.
- Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021): Exige a publicação integral de contratos, empenhos e pagamentos, vinculando obrigatoriamente a identificação precisa do contratado por meio de seu cadastro fiscal (CNPJ).
Para tentar justificar o injustificável, alguns gestores municipais têm recorrido a um argumento jurídico pífio: a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Trata-se de uma distorção oportunista da lei.
Os Tribunais de Contas e o Judiciário já rejeitaram essa tese de forma unânime por dois motivos fundamentais:
- Pessoas Jurídicas não têm “privacidade” de dados pessoais: O CNPJ e a Razão Social pertencem a pessoas jurídicas. A LGPD protege estritamente os dados de pessoas naturais (físicas).
- Fornecedores Pessoas Físicas (CPF): Mesmo quando o prestador de serviço é autônomo, a própria LGPD resguarda o tratamento de dados para o cumprimento de obrigação legal (Art. 7º, II) e execução de políticas públicas (Art. 7º, III). Nesses casos, adota-se o bom senso de tarjar parcialmente o CPF (ex:
***.123.456-**), mas o nome completo deve permanecer visível para viabilizar o controle social.
A insistência em manter portais de “transparência opaca” sujeita os prefeitos e as administrações municipais a punições severas que podem paralisar cidades inteiras e encerrar carreiras políticas.
| Esfera de Responsabilidade | Penalidade / Consequência Prática |
| Improbidade Administrativa | Abertura de processo civil e condenação do Prefeito por violação aos princípios constitucionais da administração pública, podendo levar à perda do cargo e suspensão de direitos políticos. |
| Bloqueio de Recursos | Impedimento imediato do município de receber transferências voluntárias da União e do Estado (conforme o Art. 48, § 2º da LRF). |
| Rejeição de Contas | Emissão de parecer prévio irregular pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), tornando o gestor inelegível. |
| Esfera Criminal | Projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, como o PL 708/25, buscam tipificar a omissão proposital de dados de transparência como crime de responsabilidade. |
A regra de ouro do Direito Público é clara: a publicidade é a regra; o sigilo é uma exceção estritíssima que jamais se aplica ao destino do dinheiro arrecadado dos cidadãos.
Prefeitos que continuam escondendo o CNPJ e a razão social de seus fornecedores não estão apenas cometendo uma falha técnica; estão desafiando as leis federais, flertando com a improbidade e demonstrando que têm algo de muito grave a esconder. Cabe agora ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e à própria sociedade civil organizada exigir o cumprimento imediato da lei e a punição rigorosa desses maus gestores.
Fonte: Tribunal de Contas da União – Tribunal de Contas do Estado de SP – Congresso Nacional – Lei de Acesso a Informação e Lei de Responsabilidade Fiscal







