Prefeitura de Porto Ferreira age com rigor confiscatório e leonino contra o contribuinte em ação de baixo valor

Mesmo após a Justiça extinguir ação em primeira e segunda instâncias por baixo valor, município recorre a Brasília para manter caçada fiscal contra uma cidadã

Em uma demonstração de que a máquina arrecadadora não poupa esforços e nem recursos públicos quando o objetivo é cobrar o contribuinte, a Prefeitura de Porto Ferreira (SP) recorreu até as últimas instâncias do Judiciário para reverter uma decisão que favorecia uma cidadã local.

Agindo como um verdadeiro “Leão”, o município conseguiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), anular a extinção de uma execução fiscal de baixo valor, ignorando o fato de que a ré já havia obtido ganho de causa tanto em primeira quanto em segunda instância.

A decisão que reacendeu a caçada fiscal foi proferida pelo ministro do STF Dias Toffoli, que deu provimento a um Recurso Extraordinário com Agravo protocolado pela prefeitura. Com isso, o processo que já havia sido sepultado pela Justiça paulista, retornará à primeira instância para ter continuidade.

Decisão em 1ª e 2ª instância – o caso vinha sendo tratado pelo Judiciário sob a ótica da razoabilidade e da eficiência administrativa. O juízo de primeira instância havia extinguido o processo sem análise do mérito por considerar a “ausência de interesse de agir”, dado o valor irrisório da cobrança. O entendimento foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em segundo grau.

Para rejeitar a cobrança da prefeitura, o TJ-SP baseou-se na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tema 1.184 do próprio STF. Ambas as normas autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor em lote, justamente para evitar que o custeio de um processo judicial seja mais caro para os cofres públicos do que o próprio montante a ser arrecadado.

No entanto, a Prefeitura de Porto Ferreira recusou-se a aceitar o desfecho favorável à contribuinte. O município recorreu a Brasília sob o argumento de que possui legislação própria (Lei 3.146/2015), que estipula que apenas débitos inferiores a 300 unidades fiscais locais (cerca de R$ 1,6 mil) ficam isentos de cobrança judicial. A administração municipal alegou que o Judiciário paulista agiu de forma “excessiva e rígida”, ferindo a autonomia local.

Leão” contra o contribuinte e “bicho preguiça” nos afazeres públicos – o aspecto mais cruel da disputa reflete-se na vulnerabilidade da ponta mais fraca. A vitória do Executivo local no STF, contudo, não se deu pelo mérito do direito de sufocar o cidadão, mas sim por uma formalidade técnica.

O ministro Dias Toffoli aplicou a jurisprudência de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor exige que o juízo intime previamente a Fazenda Pública o que não havia ocorrido nas instâncias ordinárias.

Essa intimação serve para que o município possa tentar provar que buscou meios extrajudiciais de cobrança ou pedir a suspensão do processo.

Com a anulação do acórdão, a prefeitura ganha sobrevida em sua investida predatória. Enquanto os tribunais superiores tentam desafogar o Judiciário priorizando causas de relevância social e econômica, a Prefeitura de Porto Ferreira gasta energia pública e tempo de ministros em Brasília para garantir que nenhuma moeda escape de suas garras, mesmo que isso custe o bem-estar de seus próprios munícipes.

Por Marco Antônio Mourão

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