O Comando de Policiamento Rodoviário recomenda para quem vai viajar cuidados especiais, dentre os quais é possível destacar:
• o planejamento adequado da viagem, com a definição do itinerário, anotação de telefones de emergência, localização das bases da Polícia e de pontos de apoio para eventuais paradas;
• a revisão das condições gerais do veículo antes de iniciar a viagem, com atenção especial aos equipamentos obrigatórios, sistema de iluminação e sinalização do veículo, combustível e documentação de porte obrigatório;
• o respeito à proibição da ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias que alterem a capacidade de direção do veículo;
• a rigorosa observância das normas e da sinalização de trânsito, especialmente quanto aos limites de velocidade e às ultrapassagens em locais proibidos;
• que não iniciem ou prossigam a viagem cansados ou com sono;
• a utilização dos faróis baixos acesos também durante o dia nas rodovias, prática que promove maior visibilidade aos veículos;
• ao viajar acompanhado por crianças, o condutor deverá atentar para o uso correto dos dispositivos de retenção, conforme previsto na Resolução 277/08 do CONTRAN:
1. As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”, acondicionado no veículo, em sentido oposto ao da marcha do veículo.
2. As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha” .
3. As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
4. As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
5. Observações:
Quando a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo.
Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.