Parte I
A Administração Municipal, por intermédio da Comissão Especial de Licitação, constituída pela Portaria Municipal nº 284, de 28 de junho de 2010, destinada aos complexos e legais trabalhos do processo de concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo os serviços complementares a eles relacionados e a sua gestão comercial, em todo o perímetro urbano do Município, vem a público efetuar os necessários esclarecimentos sobre as falsas e incompletas informações veiculadas sobre a matéria em questão:
1 – Em 2008, o SAEF – Serviço de Água e Esgoto de Porto Ferreira conseguiu recursos financeiros junto ao FEHIDRO – Fundo Estadual de Recursos Hídricos para elaboração do Plano Diretor Municipal de Saneamento Ambiental, exigido pela Lei Federal nº 11.445/07. O Plano é requisito fundamental para a prestação dos serviços de água e esgoto dentro de prazos aceitáveis.
2 – O Plano Diretor, concluído em 2009, indicou a necessidade de investimentos de mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no prazo de 30 (trinta) anos, para garantir 100% (cem por cento) de água e esgoto tratados para toda a população de Porto Ferreira. Na audiência pública realizada para sua apresentação, poucas pessoas compareceram. Cópias foram disponibilizadas na Biblioteca Municipal, Câmara Municipal e nos endereços eletrônicos da Prefeitura e da Autarquia.
3 – Também em 2009, uma comissão foi criada pelo Prefeito para elaborar estudos sobre o saneamento público de Porto Ferreira, bem como apresentar propostas para solução dos problemas diagnosticados. A principal conclusão foi de que o Município (Prefeitura e SAEF) não possuía condições financeiras para colocar o Plano Diretor em prática. Constatou-se que a única solução seria a concessão dos serviços de água e esgoto do Município.
4 – Cumpre esclarecer que o SAEF não está e nunca esteve à venda pela Administração Municipal. Não se trata de privatização, mas sim concessão temporária. Privatização é o processo de venda de uma empresa ou instituição do setor público para o setor privado, geralmente por meio de leilões públicos. Já a Concessão é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere à empresa a execução de um serviço público, para que esta o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não. A concessão do SAEF (leia-se concessão de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo os serviços complementares a eles relacionados e a sua gestão comercial, em todo o perímetro urbano do Município) é por prazo determinado (30 (trinta) anos) e, transcorrido este prazo, todo o patrimônio e melhorias efetuados pela concessionária retornarão à Administração Pública.
5 – Após amplo debate público, com a realização e observância de todos os trâmites legais, inclusive a realização de audiência pública e análise do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, do dia 12 de novembro de 2010, página 152, o Município de Porto Ferreira promoveu a concorrência pública nº 002/2010, objeto do edital nº 001/2010, oriundo do processo administrativo nº 5705/2010, visando à outorga de concessão de serviço público para explorar, com exclusividade, ampliar e administrar os serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana do Município.
6 – Convém destacar que este processo licitatório é resultado de um longo e pormenorizado processo administrativo que contou com a participação de todos os interessados e o amplo e irrestrito acesso aos documentos e informações existentes e pertinentes a uma concessão de serviço público.
7 – Ainda, como restará demonstrado na presente nota, todo o acompanhamento realizado pela Comissão de Licitação nomeada pela Portaria nº 284/2010 foi pautada pela análise criteriosa dos termos e condições exigidos das licitantes para demonstração de sua qualificação a fim de assegurar a execução plena e segura dos serviços a serem concedidos. Nesse sentido, foram observados, em sua integralidade, todos os requisitos legais pertinentes ao processo e, em particular, os termos e condições para a avaliação das propostas técnicas apresentadas.
8 – Quanto à empresa Equipav, foi desclassificada desde a fase da proposta técnica, tendo, inclusive, ficado em terceiro lugar. Ainda que a referida empresa afirme que ofereceu um valor de outorga maior que o do Consórcio Foz do Brasil, a Administração Municipal não podia e nem estava preocupada com o valor da outorga, mas sim com a capacidade técnica da concessionária, pois o foco do edital de concorrência e o motivo de tal concorrência existir é a execução correta e plena dos serviços concedidos na vigência dos 30 (trinta) anos do contrato de concessão. Ressalta-se que apenas o envelope contendo a proposta comercial da empresa vencedora foi aberto, já que era a única empresa classificada.
9 – A desclassificação da empresa Equipav se deu pelo não atendimento dos requisitos técnicos. A verificação da proposta técnica foi ratificada pela FIPAI – Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial -, vinculada à USP – Universidade de São Paulo, com sede em São Carlos – SP, a qual concluiu, sem equívocos, que o Consórcio Foz do Brasil foi a licitante que apresentou a melhor proposta técnica e, consequentemente, a única classificada pela Comissão de Licitação, restando, portanto, acertada a decisão da Comissão Especial de Licitação.
10 – Importante ressaltar que tanto o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Justiça Cível do Estado de São Paulo (primeira e segunda Instâncias) e Ministério Público do Estado de São Paulo, todos, já analisaram o edital e o procedimento licitatório da mencionada concessão e não vislumbraram qualquer vício que pudesse invalidar e ou macular o procedimento licitatório.
Assim, é a presente nota para esclarecer que a Administração Pública do Município de Porto Ferreira não vendeu e nunca pretendeu vender o SAEF. Na realidade, a Administração visou apenas resolver os problemas de abastecimento e tratamento de água, bem como, o afastamento e tratamento do esgotamento sanitário do Município, sendo que, após a conclusão do Plano Diretor Municipal de Saneamento Ambiental, restou concluído que tanto o Município quanto o SAEF não detinham aporte financeiro suficiente para realizar tais serviços, os quais terão um custo superior a 100 (cem) milhões de reais, valor este que deverá ser aplicado pela concessionária durante a vigência do contrato, sendo que no prazo de 05 (cinco) anos, após a assunção do objeto da concessão, a mesma deverá ter efetuado os serviços para que o Município tenha 100% (cem por cento) de água e esgoto tratados.
Porto Ferreira, 29 de junho de 2011
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO