A aviação agrícola é um serviço especializado que busca proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura por meio da aplicação em vôo de fertilizantes, sementes e defensivos, povoamento de lagos e rios com peixes, reflorestamento e combate a incêndios em campos e florestas.
Regida pelo Decreto Lei 917, de 7 de setembro de 1969, e regulamentada pelo Decreto 86.765, de 22 de dezembro de 1981, a aviação agrícola brasileira pode ser conduzida por pessoas físicas ou jurídicas que possuam certificado para esse tipo de operação.
A emissão de registros das empresas e pilotos de aviação agrícola é de responsabilidade do Ministério da Agricultura. A solicitação deve ser feita nas Superintendências Federais de Agricultura (SFAs) nos estados ou Distrito Federal. Além disso, todos os registrados devem remeter, à superintendência de seu estado, relatórios mensais de suas atividades.
Além das exigências, o aviador agrícola deve seguir as restrições para aplicar agrotóxicos. Áreas localizadas a até 500 metros de povoações, cidades, vilas, bairros e também áreas de mananciais de captação de água para abastecimento não podem sofrer aplicação de agrotóxico por meio da aviação agrícola.
Desde 2010, as empresas de aviação agrícola tiveram que se adequar às novas regras para adaptar os locais em que os aviões são lavados e descontaminados.
A Instrução Normativa n° 02, de janeiro de 2008, informa que as empresas devem adotar equipamentos como o gerador de ozônio, que degrada as moléculas de agrotóxico para evitar a contaminação do local.
Caso a empresa não cumpra essa adequação, haverá penalidade administrativa de até 100 salários mínimos mensais, suspensão ou cancelamento do registro da empresa, além de penas cível e criminal, em caso de crime ambiental.
Fonte: http://www.agricultura.gov.br/vegetal/agrotoxicos/aviacao-agricola