Durante o período de 06 a 10 de Setembro de 2011, o Policiamento Rodoviário do Estado de São Paulo, através do 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário, sediado no município de Pirassununga/SP e sob o comando do 1º Tenente PM Marcelo Estevão de Oliveira, realizará a Operação em decorrência da Festa de Peão de Leme, na malha rodoviária da rodovia Anhanguera – SP 330.
O planejamento será realizado em conjunto com a Concessionária e OPM territorial de Leme, de tal sorte que haja harmonia e integração entre os órgãos e entidades, potencializando-se os recursos, visando à preservação da ordem, a tranqüilidade e a salubridade pública.
Os objetivos prioritários serão proteção à vida, à incolumidade física das pessoas e a fluidez do trânsito, assim, todo o esforço e empenho do policiamento foram concentrados na prevenção e repressão aos atos relacionados com a segurança pública, garantindo a obediência às normas relativas à segurança do trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes, proporcionando, deste modo, aos usuários das rodovias, um trânsito em condições seguras.
Durante a operação serão empregadas viaturas do serviço operacional e do Tático Ostensivo Rodoviário e ainda será realizada operação “Direção Segura” com a utilização do etilômetro, vulgarmente conhecido como “bafômetro”.
Recomendações Importantes:
O Comando de Policiamento Rodoviário recomenda cuidados especiais, dentre os quais é possível destacar:
• a revisão das condições gerais do veículo antes de iniciar a viagem, com atenção especial aos equipamentos obrigatórios, sistema de iluminação e sinalização do veículo, combustível e documentação de porte obrigatório;
• o respeito à proibição da ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias que alterem a capacidade de direção do veículo;
• a rigorosa observância das normas e da sinalização de trânsito, especialmente quanto aos limites de velocidade e às ultrapassagens em locais proibidos;
• que não iniciem ou prossigam a viagem cansados ou com sono;
• a utilização dos faróis baixos acesos também durante o dia nas rodovias, prática que promove maior visibilidade aos veículos;
• ao viajar acompanhado por crianças, o condutor deverá atentar para o uso correto dos dispositivos de retenção, conforme previsto na Resolução 277/08 do CONTRAN:
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”, acondicionado no veículo, em sentido oposto ao da marcha do veículo.
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha” .
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
Observações:
Quando a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.