Desde que expediram a Recomendação de Atuação nº 02/2011, em 12/08, orientando os Promotores Eleitorais do Estado de São Paulo a comunicarem a PRE sobre os casos de desfiliação de mandatários nas respectivas Zonas Eleitorais, os procuradores Pedro Barbosa Pereira Neto e André de Carvalho Ramos já propuseram 19 ações perante o TRE-SP, requerendo a perda do mandato eletivo dos políticos “infiéis”.
A Resolução 22.610/07 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) prevê que o detentor de cargo eletivo que se desfiliar de seu partido sem justa causa (art. 1º, §1º, da Resolução) está sujeito a perder seu mandato, sendo o Ministério Público Eleitoral legitimado a propor a ação para tanto.
Nas últimas semanas, o trabalho se intensificou, pois a legislação eleitoral (art. 9º da Lei 9.504/97 e art. 18 da Lei 9.096/95) determina que os candidatos a cargos eletivos nas eleições de 2012 devem ter suas filiações deferidas em âmbito partidário até o dia 07 de outubro de 2011. Assim, às vésperas do encerramento do prazo, houve grande movimentação de mandatários em busca de novas agremiações.
Além das denúncias de desfiliações feitas pelos Promotores Eleitorais, a PRE também tem recebido denúncias feitas por cidadãos, por meio dos diferentes canais à disposição do público, como o link de “Denúncia de irregularidades ” ( http://www.presp.mpf.gov.br/denuncia/ ) constante na página inicial do site da Procuradoria.
Cabe lembrar que o art. 97-A da Lei 9.504/97, incluído em 2009 na lei, estabelece o prazo máximo de 01 ano para a tramitação, em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, das ações que levem à perda de mandato eletivo. A ideia da regra é impedir que uma ação que pleiteia a perda do mandato perca o objeto, em virtude justamente do término do mandato impugnado. Assim caberá à Justiça processar e julgar os casos com a celeridade necessária, a fim de evitar a impunidade dos políticos “infiéis”.