Decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Penápolis que condenou a Municipalidade a indenizar um motociclista que se acidentou ao atravessar um buraco existente numa via pública.
A vítima relatou que, em dezembro de 2010, conduzia seu veículo por uma rua da cidade quando deparou com um buraco não sinalizado. Ele acabou caindo da motocicleta, que sofreu avarias, e devido aos ferimentos permaneceu internado em hospital por três dias. O motociclista ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais, e o Juízo de primeiro grau determinou que a prefeitura pagasse a ele a quantia de R$ 617 a título de danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais.
A sentença não contentou nem o Município nem o motociclista. A Municipalidade apelou e alegou que não se podia efetuar nenhum reparo no buraco em razão das chuvas constantes e diárias e que a vítima agiu com negligência e imprudência, haja vista que o local estava escuro. O autor recorreu a fim de elevar a indenização por danos morais.
Para o desembargador Amorim Cantuária, relator dos recursos, a sentença não deve ser reparada. O Poder Público local foi corretamente condenado diante da falta de conservação do local do acidente. Por outro lado, o autor deixou de agir com a cautela necessária, tampouco se justificaria aumentar o valor da condenação imposta à Prefeitura. “Não se pode banalizar o dano moral às ocorrências do cotidiano. A dor, o sofrimento psíquico, angústia, sentimentos esses que o autor alega ter sentido, não restaram devidamente comprovados nos autos a ponto de modificar a r. sentença para aumentar o valor da respectiva indenização”, afirmou em seu voto.
O acórdão foi unânime, e os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira também integraram a turma julgadora.
O número do Processo é 0006710-03.2011.8.26.0438
O assunto foi objeto de divulgação pela Comunicação Social do TJSP – MR, sendo a foto ilustrativa.