Há uma semana, a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira, por meio do blog comunicacaoportoferreira.wordpress.com, do site portoferreirahoje e do Jornal do Porto, publicou uma nota de esclarecimento referente à contratação do cantor Luan Santana, pelo valor de 300 mil reais, e, no item 6, justificou como inconstitucional o anteprojeto de lei apresentado por mim, que visava à criação de uma Lei de Incentivo à Cultura ferreirense.
Deste modo, em face da afirmação de se tratar de matéria inconstitucional, induzindo o entendimento geral ao equívoco, apresento as seguintes considerações:
1 – Anteprojeto, como o próprio nome revela, trata-se de um estudo preliminar que se faz antes da elaboração do Projeto de Lei. Um anteprojeto pode facilmente ser modificado para corrigir eventual inconstitucionalidade de algum ponto, o que, contudo, não ocorreu neste caso, em que o anteprojeto é perfeitamente constitucional;
2 – O anteprojeto que dispõe sobre o Incentivo Fiscal para atividades Culturais de Porto Ferreira, o qual tem por objetivo a garantia do apoio legítimo, pelo Poder Público, aos diversos Grupos de Cultura deste município, é idêntico à LEI 10.923/1990, da cidade de São Paulo. Aliás, fiz uso desta legislação. Se a matéria fosse inconstitucional, será que já não teria sido impetrada uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a lei da cidade de São Paulo? Contudo, ao que parece, de modo intrigante, a atual Administração identificou a inconstitucionalidade da Lei da cidade de São Paulo, que está em vigência desde 1990, beneficiando projetos culturais há 23 anos!
3 – A Lei de Incentivo à Cultura de São Paulo (paradigma do anteprojeto) não vincula parte do imposto ao fundo, apenas estabelece as margens mínima e máxima do total de incentivo anual, o que importa, certamente, em renúncia fiscal, pois lida somente com o lado da receita, equivalendo a uma isenção de imposto, mas nunca a vinculação de receita. Trata de um desconto no IPTU e no ISS das pessoas físicas e jurídicas que patrocinarem projetos culturais da cidade, com um deságio de 30% (para cada 1.000 patrocinados, R$ 700,00 podem ser abatidos de imposto), sendo concedido através de certificado após um rigoroso processo de seleção;
4 – Como exemplo da eficácia, os Estudos das Leis Estaduais e Municipais de Incentivo à Cultura (2007), do SESI, um magnífico compêndio de análise às legislações, exibem mais de uma dezena de leis, idênticas ou semelhantes às de São Paulo, totalmente constitucionais, em vigor nas grandes capitais do país;
5 – Como resposta ao meu requerimento, do anteprojeto, o Poder Executivo registrou a inviabilidade de aprová-lo, embora fosse de “alta relevância à comunidade ferreirense” (sic), devido à análise de que comprometeria “sobremaneira a discricionariedade do Executivo” (sic). Tal justificativa está no ofício 928/2013, expedido pelo Gabinete da Prefeita;
6 – Somente após o comparativo que postei nas redes sociais, facebook, acerca da contratação, pela Prefeitura, do cantor Luan Santana para um show de uma hora e trinta minutos, no dia 29 de julho, pelo valor de 300 mil reais, e de meu descontentamento pela rejeição do anteprojeto, é que a Administração Pública, contradizendo-se em relação à sua resposta escrita, alegou uma suposta inconstitucionalidade.
Pois é, o curioso neologismo “sucesso burocrático”, informado na aludida nota de esclarecimento, da última semana, referindo-se que o “atual governo está seguindo o mesmo procedimento” (sic) do governo anterior – em decorrência das vultosas despesas -, para contratação de shows de artistas de renome, não se mostra, de forma alguma, objeção por parte deste vereador, quando se trata de comemorar o aniversário da emancipação político-administrativa de nosso amado município. A população ferreirense merece sempre o que há de melhor, e neste juízo, é que se insere o meu manifesto público, como uma voz dos artistas da terra, os quais anseiam, desde há muito, uma maior atenção do Poder Público.
A Constituição Federal, seguida pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, determina a proteção, a preservação e a promoção das manifestações culturais. No entanto, devido à existência de uma zona de conforto sofismada por inconstitucionalidade ou falta de dotação orçamentária, desaparecem, silenciosamente, as culturas africana, portuguesa, dentre outras, considerando, em Porto Ferreira, o fim dos “sambas”, dos “corta-jacas”, do “catira”, da “folia de reis”, e há pouco, do “chorinho”.
Os jovens, as novas gerações, infelizmente, são vítimas do processo de administrações públicas, as quais, por inusitadas causas e caprichos, ocasionam variadas privações à área cultural. A prática flagrada em qualquer rincão é inquestionável, é factual. Somente o artista e os seus familiares vivenciam a dificuldade de defender seus dotes, compostos por extensivas horas de prática de estudo e de aperfeiçoamento.
Sabe-se, de modo geral, que o oferecimento de cultura aos cidadãos desperta a condição distintiva para soluções imediatas, duradouras e pacíficas em proveito de uma sociedade, sobretudo, em referência à escolha dos governantes. Tal prerrogativa, em comunidades à mercê dos velhos paradigmas, é legítima ameaça à ascensão do poder interesseiro.
Em breve oportunidade, em face da análise pública ora esmiuçada, reapresentarei o anteprojeto de lei de Incentivo Fiscal à Cultura ferreirense. Oxalá, até a ocasião, os conhecimentos advindos pela arte, e à disposição em reuniões intimistas – privado-pública -, como apresentações musicais e folclóricas, vernissages, lançamentos de obras literárias, amostras de danças e atividades do gênero possam sensibilizar o atual Poder Executivo em dedicar a atenção tardia e merecida à área.
Como prestação de contas dos serviços firmados para este município, de segunda à sexta-feira, nos períodos matutino e vespertino, atendo aos cidadãos na Câmara Municipal de Porto Ferreira, procurando resolver os assuntos pertinentes à competência da vereança.
Miguel Bragioni – Vereador