O contrato da Funasa é legal

Publicamos abaixo considerações do Dr. Maurício Sponton Rasi (20115/2012), ex-prefeito, Dr. Edson Pudence, Diretor de Obras e Serviços (2007/2012) e do Eng. Adriano Ricardo Martins, ex-servidor público de Porto Ferreira, em relação ao “Caso Funasa”, objeto de inscrição do município no Siafi (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal):

Após encontros e desencontros de informações e pareceres, a presidência da FUNASA – FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – vinculada ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, manifestou-se em relatório emitido pela auditoria interna da fundação, auditoria esta que foi realizada em razão de provocação do Ministério Público do Estado de São Paulo, através do ofício nº 30/12 e reiterado pelo ofício nº 55/12 – 1ª PJ, em procedimento de apuração se ocorrera ou não irregularidades no contrato entre o município de Porto Ferreira e a FUNASA, durante a gestão do prefeito Maurício Sponton Rasi.

O citado parecer e manifestação da presidência da FUNASA recebeu o número 14/2013 – SCDWEB: 25100.021.759/2012-71, sendo emitido em 24 de julho de 2013 e recebido o “De acordo” da presidência em 25 de julho de 2013.
O parecer é extenso e detalhado, versando sobre todo o histórico do convênio, desde sua assinatura, até a licitação e início das obras. Os pontos diretamente tratados são:

* A legalidade da realização da obra em período próximo ao processo de concessão do saneamento de Porto Ferreira,

* O custo e regularidade do processo licitatório,

* Mudança na metodologia aplicada após o processo licitatório,

* Cronograma e regularidade da obra.

Após extenso trabalho da auditoria, o caso Porto Ferreira foi equiparado a outros já julgados e analisados referentes aos processos de concessão que estão ocorrendo em nosso país, sendo que em todos os casos, não foram encontradas irregularidades ou ilegalidades nos contratos.

Respaldando o parecer, foi citado o parecer nº 25/2012/CORAT/AUDIT onde foi anexado o parecer do TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, quanto a situação similar verificada em convênios firmados entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO. A egrégia Corte de Contas, contestou entendimento anteriormente emanado pela CGU –CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, pois entende que a Controladoria se equivocou ao equiparar “contrato de prestação de serviços” com “concessão de serviço público”…

No que se refere a mudança de metodologia e tecnologia aplicada, a auditoria manifesta-se nos seguintes termos: “…a não aprovação de valores em decorrência única e exclusivamente da modificação de método construtivo, sendo que, in casu, o método que de fato foi adotado representa uma tecnologia mais avançada e, importante consignar, não consta registro de que trouxe uma majoração ao custo total da obra, não se mostra razoável com o que busca na execução de uma pactuação como a realizada.”

“Afinal de contas o objeto deve ser caracterizado como a substituição da rede, visando a melhoria da qualidade de água oferecida pelo respectivo sistema de abastecimento de água, ou a caracterização do objeto deve se dar pelo método utilizado? Não conseguimos vislumbrar, neste caso concreto, que a alteração do método construtivo por si só e que, frise-se, não foi tecnicamente questionada, seja considerada como mudança de objeto.”

“ O que se apresenta como relevante para execução das obras que foram aprovadas, no caso, não é o método utilizado para a remoção, construção ou recomposição do piso sob o qual se encontram as tubulações que seriam trocadas, mas sim a efetiva substituição da rede. Muito mais relevante para a fiscalização da obra, por exemplo, é a verificação de que haja o atendimento às posturas municipais e de segurança.”

“ A relevância poderia também de dar acaso houvesse alteração de custos, fato que, pelo que se verifica dos autos, não foi aventado em nenhum momento…”

“ A glosa proposta pelo parecer técnico não apresentou nenhum elemento que evidenciasse que a alteração do método tenha trazido prejuízos na qualidade, garantia ou desempenho do que fora previsto e tampouco acréscimos aos custos globais do projeto originalmente aprovado.”

Por todo o exposto e considerações a respeito do TC/PAC 482/2009, recomendamos:

1. Deverá a SUEST-SP (SUPERINTENDÊNCIA DE SÃO PAULO) realizar nova avaliação dos serviços executados, ainda que com método de construção diverso.

2. Manifestar-se sobre a viabilidade de continuidade das obras, analisando se os recursos a liberar são suficientes para conclusão das mesmas.

3. Sendo possível a continuação das obras, a SUEST-SP deverá encaminhar o processo para celebração do TC/PAC à CGCON/DEADM para fins de instruções.

4. No momento, devem ser revertidas medidas já adotadas de inscrição de responsabilidade e de inadimplência referente ao TC, tudo em conformidade com o disposto no artigo 3º da IN TCU 71/2012.

Brasília-DF, 25 de julho de 2013
Brenilson Rodrigues Martins – Auditor –Chefe/Substituto
Gilson Carvalho de Queiroz Filho – Presidente da FUNASA

Lamenta-se que a atual ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, tenha se preocupado em dar “manchetes” e “publicidade” a um assunto que ainda seria submetido a uma análise superior, uma vez que, é frequente divergências e pontos de vista discordantes, nas análises dos convênios. Este não foi o primeiro e nem será o último caso; seja qual for o prefeito ou prefeita.

Sempre estivemos confiantes na regularidade do convênio e na execução da referida obra, e esperamos que a Administração Municipal tenha mais cuidado quando enviar suas “informações” a imprensa e ao Ministério Público, pois se não tiverem os cuidados que requer a verdade, estarão caluniando,ofendendo e enxovalhando o nome de pessoas que dedicaram anos de suas vidas em prol de nossa cidade. Não bastasse isso, estarão induzindo a erro os órgãos de imprensa, além de ocupar o Ministério Público, já tão sobrecarregado em sua missão.

Que as disputas políticas permaneçam nos limites dos debates e propostas, pois a nossa população não merece ser bombardeada com intrigas e picuinhas, que nada acrescentam ao bem estar de nossa gente.

Obrigado pela atenção!

DR MAURICIO SPONTON RASI – Prefeito Municipal (2005 – 2012)
DR EDSON PUDENCE – DIRETOR DE OBRAS E SERVIÇOS (2007 – 2012)
ENGº ADRIANO RICARDO MARTINS – EX -SERVIDOR PÚBLICO

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