A prefeita Renata Braga encaminhou para apreciação da Câmara Municipal o projeto de lei 6/2015, que dispõe sobre a ação fiscalizatória do município de Porto Ferreira, quanto à prevenção e o combate a dengue. Na prática, o projeto permite um combate mais efetivo e amplia o poder de fiscalização dos órgãos competentes.
A matéria entrou na pauta da sessão de segunda-feira (09/02), com pedido de urgência, aprovado pelos vereadores.
Uma das medidas mais importantes do projeto, por exemplo, possibilita o ingresso forçado em imóveis particulares nos casos de recusa ou de ausência de alguém que possa dar acesso aos servidores designados, agentes de vetores e/ou aos fiscais de postura, quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença.
Além disso, os agentes poderão apreender e destinar materiais que possam se constituir em potenciais criadouros do mosquito transmissor. A matéria abrange, inclusive, imobiliárias, para que estas possam permitir o acesso dos agentes de campo da dengue ou aos fiscais ambientais para vistorias dos imóveis sob sua responsabilidade.
A determinação para a intervenção em imóveis de que trata a lei será dada pelo Departamento de Saúde, mediante resolução específica, devidamente publicada na imprensa local, contendo uma série de itens a serem respeitados.
Pela lei, os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, das autoridades sanitárias competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida específica de combate à dengue.
A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pelo Departamento de Saúde constitui em infração sanitária, punível, de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada das determinações, bem como as demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Na hipótese de impossibilidade do ingresso aos locais por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam dar acesso, as autoridades sanitárias adotarão o seguinte procedimento: a) notificar o morador, afixando cópia da notificação na porta do imóvel, dando prazo de até 10 dias para nova visita; b) caso a situação persista na segunda visita, será repetido o procedimento, com o alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem como a possibilidade de aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso; c) na terceira visita, verificada a situação inalterada, as autoridades sanitárias e ambientais competentes lavrarão o Auto de Ingresso Forçado e procederão as diligências de fiscalização próprias e necessárias.
Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária e ambiental poderá requerer o auxílio às autoridades policiais. Nas hipóteses de ausência do morador, administrador ou responsável, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas ou portões, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica.
A recusa injustificada ao ingresso das autoridades sanitárias sujeitará o infrator à multa de 60 (sessenta) UFMs (Unidades Fiscais do Município) e, em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. Além das multas eventualmente aplicáveis, o morador será responsável pelo ressarcimento das despesas públicas decorrentes do ingresso forçado.
Constatada situação que permita a proliferação do mosquito transmissor, serão fornecidas instruções sanitárias necessárias para eliminação e/ou inviabilização dos criadouros de vetores, que deverão ser adotadas. O não atendimento às instruções sanitárias sujeitará ao infrator pena de multa, que corresponderá à quantia entre 60 (sessenta) a 6.000 (seis mil) UFMs (Unidades Fiscais do Município), a ser fixada de acordo com os seguintes critérios cumulativos: a) grau de relevância; b) extensão do prejuízo concretamente causado à Saúde Pública.
O valor das multas será depositado em conta corrente denominada “Ações de Combate à Dengue”, vinculada ao Departamento de Saúde, a qual utilizará os recursos financeiros em programas de combate à doença, mediante plano de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.
No caso de violação ao devido processo legal ou de abuso de poder por parte das autoridades sanitárias, o prejudicado poderá formular representação, mediante requerimento devidamente protocolado e encaminhado ao Departamento de Saúde.
Câmara
A matéria será apreciada nas comissões competentes da Câmara Municipal, podendo, inclusive, receber emendas formuladas pelos vereadores. Após a análise e parecer, o projeto será colocado em votação.
Decreto
A prefeita Renata Braga também assinou, na sexta-feira (06/02), um decreto que coloca o município de Porto Ferreira em situação excepcional de emergência devido à epidemia de dengue. A medida permite maior agilidade para a contratação de serviços e compra de materiais.
Fonte: AC