Está em vigor desde o dia 20 de novembro a lei 3.201/2015, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pela prefeita Renata Braga, que institui o Programa Temporário de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Município de Porto Ferreira.
Pela programa, os contribuintes com dívidas com a Prefeitura têm 30 dias, a partir da publicação da lei, para negociá-las. Como a lei foi publicada no dia 20 de novembro, o prazo de 30 dias se encerra no dia 19 de dezembro. Porém, como o dia 19 é um sábado, ou seja, não é dia útil, na prática o prazo termina na sexta-feira, 18 de dezembro.
A isenção de juros, multas e honorários pode chegar até a 100%, como no caso de pagamento à vista, sendo que este percentual diminui em casos de parcelamento.
“Quero agradecer aos vereadores, que foram sensíveis ao aprovarem este projeto de lei por nós elaborado. Espero que a lei traga um aumento na arrecadação da Prefeitura e, assim, minimize um pouco os efeitos da crise financeira que atravessamos, devido principalmente à queda nos repasses federais e estaduais”, disse Renata Braga quando da publicação da lei.
Veja os principais pontos da lei:
* Os débitos fiscais de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, exceto as multas administrativas, cujos lançamentos tenham ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2014 poderão ser objeto do programa.
* O ingresso no Parcelamento Incentivado da presente lei dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável pelo crédito municipal, consolidados por inscrição no Município, de modo que sobre os mesmos incidirão a correção monetária para pagamento, conforme abaixo:
I – com 100% (cem por cento) de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento à vista;
II – com 85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
III – com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas, quando tratar-se de pagamento de 7 (sete) à 12 (doze) parcelas mensais consecutivas.
* O valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor correspondente a 13 (treze) UFMs = R$ 42,11.
* Para os débitos ajuizados, as custas processuais, excluídas as devidas ao Estado, deverão ser pagos integralmente no ato da concessão do parcelamento.
* A inadimplência do pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, implica em exclusão imediata do contribuinte ou responsável do Programa, independente de notificação.
* O contribuinte que possuir crédito líquido e certo contra o Município poderá no momento da consolidação dos seus débitos junto ao PTPI, requerer compensação, de forma a permanecer no programa, apenas saldo remanescente, quando houver.
Fonte: Assessoria de Comunicação