O prefeito Rômulo Rippa enviou à Câmara Municipal para análise e votação o projeto de lei 31/2017, que institui o Programa Temporário de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Município de Porto Ferreira.
Segundo o texto, “os débitos fiscais de qualquer natureza, exceto as multas administrativas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, parcelados ou não, cujos lançamentos tenham ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2016 poderão ser objeto do referido programa”.
A instituição do programa, segundo o prefeito, “deverá colaborar para que os inscritos na dívida ativa regularizem suas situações, incrementando ainda a receita do Município, sem a necessidade de majorar impostos”. Rômulo Rippa também diz que o projeto busca atender a requerimento do vereador Gustavo Braga Coluci (PTB), aprovado por unanimidade, que tratava do tema, e pedido de contribuintes feitos ao também vereador Francisco Donizete Pereira, o Kiko Mecânico (PMDB).
O projeto
Em todas as opções de pagamento ocorrerá a incidência de correção monetária. Quanto à exclusão de juros e multas, a proposta foi feita da seguinte forma:
– com 100% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento à vista;
– com 85% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas;
– com 70% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento de 13 a 18 parcelas mensais consecutivas;
– com 60% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento de 19 a 24 parcelas mensais consecutivas;
– com 50% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento de 25 a 36 parcelas mensais consecutivas.
O valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor correspondente a 13 UFMs (Unidades Fiscais do Município), que correspondem a R$ 50,46. Para os débitos ajuizados e ou protestados, as custas processuais e cartorárias, excluídas as devidas ao Estado, deverão ser pagas integralmente no ato da concessão do parcelamento.
A inadimplência do pagamento de duas parcelas consecutivas implica em exclusão imediata do contribuinte ou responsável do programa, independentemente de notificação.
O prazo para adesão ao Programa Temporário de Pagamento Incentivado de Débitos será até o dia 15 de dezembro de 2017. O contribuinte que possuir crédito líquido e certo contra o Município poderá no momento da consolidação dos seus débitos requerer compensação, de forma a permanecer no programa apenas saldo remanescente, quando houver.
O projeto ainda prevê que novo programa de isenção de juros e multas semelhante não será mais realizado ou aplicado até 31 de dezembro de 2020.
Fonte: Assessoria de Comunicação