Aposentadoria por Idade – Normas Gerais

Entre os benefícios concedidos aos segurados da Previdência Social está a Aposentadoria por Idade, desde que cumprida a carência e a idade necessárias, conforme veremos neste comentário. A aposentadoria por idade do trabalhador rural será abordada em trabalho distinto.

2 – CONCEITO

Aposentadoria por idade é o benefício de prestação continuada da Previdência Social que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Art. 48 da Lei nº 8.213/1991; art. 225 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

3 – CARÊNCIA

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício.

As contribuições serão consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas regras específicas em relação ao trabalhador rural.

A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado.

Art. 145 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

A carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais.

Art. 25, II da Lei nº 8.213/1991.

3.1 – SEGURADO INSCRITO ATÉ 24/07/1991

Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar, se segurado inscrito até 24/07/1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva abaixo:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

O número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício.

Art. 142 da Lei nº 8.213/1991; art. 149 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

3.2 – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A perda da qualidade não será considerada para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, protocolados a partir de 13/12/2002.

Especificamente para a aposentadoria por idade, será devida a concessão do benefício, independentemente do lapso transcorrido entre a implementação do número mínimo de meses de contribuição considerado para fins da carência e o requisito etário.

Art. 3º § 1º da Lei nº 10.666/2003; art. 150 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

4 – COMPROVAÇÃO DA IDADE

A comprovação da idade do segurado será feita por meio de qualquer documento oficial de identificação com foto, certidão de nascimento ou certidão de casamento.

Art. 225 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

5 – DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade será devida:

– ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

  1. a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois desta; ou
  2. b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias do desligamento do emprego; e

– para os demais segurados, a partir da Data de Entrada do Requerimento – DER.

Art. 227 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65(sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Art. 228 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

6 – RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR IDADE

A renda mensal inicial da aposentadoria por idade será de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Art. 50 da Lei nº 8.213/1991; art. 197 e 229 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

6.1 – SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA OS SEGURADOS FILIADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28/11/1999

Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/1994.

Art. 188-A do Decreto nº 3.048/1999.

6.2 – SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA SEGURADOS FILIADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DE 29/11/1999

O salário de benefício para os segurados filiados à Previdência Social a partir de 29/11/1999 corresponderá a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Arts. 32, I e § 14 do Decreto nº 3.048/1999.

Fonte: LegisWeb

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