Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos na data de hoje, 11 de setembro

Reclamar pela qualidade do serviço e do produto, exigir a troca de um item defeituoso e cancelar uma compra feita à distância parecem atitudes banais para quem paga por um bem hoje em dia.

Mas nem sempre essas medidas foram tão corriqueiras no Brasil. Todas essas garantias só foram possíveis após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990), que completa 30 anos de vigência no dia 11 de setembro.

A lei possibilitou a implantação de entidades civis e governamentais de defesa do consumidor por todo o País, como os Procons e ONGs, levando para o dia a dia das pessoas a cultura de comprar com mais consciência e exigir qualidade e segurança dos produtos. Por outro lado, as empresas tiveram a chance de se aprimorar para atender melhor as demandas.

Entre as inovações obtidas com a legislação, estão:

– Recall de bens colocados no mercado com algum defeito: no Brasil, o recalls mais conhecidos são os de automóveis, mas a regra vale para todos os tipos de produtos;

– Arrependimento de compra feita fora do estabelecimento comercial: antes mesmo da existência massiva da internet, os consumidores já tinham o direito garantido de desistir da compra no prazo de 7 dias quando compravam à distância;

– Garantia do produto: antes do CDC, não existia a obrigatoriedade de fabricantes de produtos e prestadores de serviço se responsabilizarem. O consumidor tinha que tentar algum tipo de acordo ou simplesmente desistir porque não havia amparo legal;

Criado para equilibrar as relações de consumo, o CDC protege os consumidores, mas também evita abusos das pessoas sobre as empresas: há regras para evitar tentativas de obtenção de "vantagem excessiva", quando um produto é anunciado, por erro, com o preço muito fora da prática de mercado, ou quando o consumidor faz mau uso do produto e não segue as instruções recomendadas pelo fabricante.

E, mesmo não sendo obrigados a fazer a troca quando o produto não tem defeitos, grande parte dos comerciantes adota a medida quando se trata de roupas e calçados, por exemplo, para manter o bom relacionamento com os clientes e a confiança entre as partes.

FONTES:  Juliana Fleck Visnardi: advogada com experiência nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Imobiliário, e Leandro Nava: advogado e professor de Direito do Consumidor.
 

Por Mais informações à imprensa: M2 Comunicação – Aline Moura aline.moura@comunicacaom2.com.br;
Márcio Santos  marcio@comunicacaom2.com.br;  Michelle Keyne michelle@comunicacaom2.com.br

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