O Sindicato após ingressar com Ação Judicial conseguiu o deferimento da Tutela de Urgência onde foi concedido férias no mês de janeiro a todos os Professores que ingressaram na Municipalidade anteriormente a 2021.
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Porto Ferreira alegando que, em 16/12/2021, às vésperas do início das férias dos professores, houve uma comunicação (apresentação de uma lista) de professores que não irão gozar férias, sob o fundamento de falta de período aquisitivo completo; para exemplificar, os professores que ingressaram através de concurso público em março do ano de 2013 e gozaram férias em janeiro de 2014 irão compensar agora no ano de 2021 a falta da aquisição completa do período aquisitivo de férias quando gozaram as férias de 2014; se eventualmente as férias foram concedidas de forma equivocada no primeiro mês de janeiro após a contratação, não se pode agora após anos serem equivocadamente compensadas; assim sendo, não poderá a Municipalidade computar períodos aquisitivos anteriores ao ano de 2020 como forma de não conceder as férias no ano de 2021, ou seja, se a primeira concessão de férias foi concedida de forma “irregular”, não pode agora essas férias serem compensadas, sendo que o período aquisitivo das férias gozadas em 2021 foi conquistado no ano de 020/2021; a atitude da Municipalidade em descumprir a previsão do artigo 129, inciso I, da Lei Complementar 128/2012, deixando de realizar um fato contínuo que ocorre todos os anos e, principalmente, informar a referida decisão há 15 dias antes do início das férias dos professores, além de ser um verdadeiro absurdo, consiste em prejudicar toda a programação feitas pelos docentes (viagens, passeios, relação e contato com os familiares).
DECISÃO
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, Determinando ao Município que conceda férias aos professores ingressantes em dezembro de 2020 ou antes, porquanto já cumpriram o período aquisitivo de 12 meses.
A determinação não se aplica aos professores ingressantes em janeiro de 2021 ou depois, ou seja, àqueles listados às fls. 122.
Caso o município não esteja agindo de forma contrária à lei, poder-se-á reconhecer posteriormente a perda do objeto do pedido.
Intime-se o Município, pessoalmente, por oficial de justiça, com urgência, para que tome ciência desta decisão.
Cite-se para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-o de que nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação (prazo em dobro), será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Quando os procedimentos administrativos são negados pela, o Sindicato ingressa com Ações Judiciais Coletivas, garantindo a toda a categoria profissional ou categorias específicas:
«DIREITOS E CONQUISTAS, SÓ A LUTA TE GARANTE!»