O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma lei de Santa Cruz das Palmeiras, que prevê a isenção de IPTU de bares e restaurantes durante a vigência do decreto de emergência para enfrentamento da pandemia de Covid-19.
A norma, de autoria parlamentar, foi contestada pela Prefeitura de Santa Cruz das Palmeiras, que alegou a inexistência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da isenção tributária, conforme previsto pela Constituição da República (artigo 113 do ADCT). Mas a ação foi julgada improcedente, em votação unânime.
O relator, desembargador Torres de Carvalho, lembrou que, de fato, o artigo 113 do ADCT, incluído pela EC 95/16, exige que a proposição legislativa que estabeleça renúncia de receita, como a norma de Santa Cruz das Palmeiras, seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
No entanto, os artigos 3º da EC 106/20, e 167-D da Constituição, incluído pela EC 109/21, dispensaram a observância das limitações legais na concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita para as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar as consequências sociais e econômicas da epidemia de Covid-19, com vigência e efeitos restritos a sua duração.
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