Ministério Público do Estado de SP questiona “aumento” anual dos “salários” dos políticos municipais

Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional lei municipal que preveja revisão geral anual, na mesma legislatura, do subsídio de agentes políticos. Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto de recurso extraordinário (Tema 1.192).

No recurso, o Ministério Público do Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado que declarou a constitucionalidade das Leis 3.056/2019 e 3.114/2020 do município de Pontal, que dispõem sobre a revisão anual dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito.

No STF, o MP-SP argumenta que a regra da anterioridade da legislatura (artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal) para fixação dos subsídios dos vereadores se estende aos demais agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários). Alega, ainda, que a revisão deve observar o princípio da legalidade remuneratória e o regime jurídico de remuneração peculiar, uma vez que o direito à revisão geral anual é exclusivo dos servidores públicos.

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, o Supremo deve definir a validade das leis do município de Pontal (SP) diante dos princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo.

A temática, a seu ver, tem potencial efeito em outros casos, tendo em vista o impacto orçamentário decorrente da previsão de revisão anual de subsídio de prefeito, pois gera reflexos na remuneração ou nos proventos de diversos servidores vinculados à administração pública direta do município. Nesse ponto, a proposta do ministro Fux foi seguida por unanimidade.

Quanto ao mérito, o ministro citou precedentes do Supremo a respeito da impossibilidade de majoração dos subsídios dos agentes políticos municipais para a mesma legislatura, por contrariedade ao princípio da anterioridade, e propôs a reafirmação da jurisprudência dominante. Nesse ponto, no entanto, a manifestação do relator não obteve maioria de votos e, com isso, o tema será submetido a posterior julgamento no Plenário físico. Com informações da assessoria de imprensa do STF. RE 1.344.400

Fonte: www.conjur.com.br

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