Decisão reafirma jurisprudência sobre necessidade de fundada suspeita para busca pessoal
O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a absolvição de um homem condenado em segunda instância a dois anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto por uso de documento falso. A decisão, proferida ao analisar recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF), reafirma que a mera “conduta incomum” de um cidadão não pode ser utilizada como justificativa para abordagens policiais.
O caso teve origem em São Paulo, quando policiais militares em patrulha suspeitaram do comportamento do acusado e decidiram abordá-lo. Inicialmente, nada de irregular foi constatado, mas ao verificar sua Carteira Nacional de Habilitação no sistema, os agentes identificaram divergência na foto. O homem acabou condenado pela 2ª Vara Criminal da capital, com a decisão confirmada pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilícita a busca pessoal, anulou as provas e absolveu o réu. O MPF levou o caso ao Supremo para tentar reverter o resultado, mas não obteve sucesso.
Em sua decisão, Nunes Marques destacou que a jurisprudência da Corte só reconhece como lícitas as abordagens realizadas diante de fundada suspeita, não bastando meras impressões subjetivas da polícia.
“No caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não restou caracterizada a justa causa necessária para a busca pessoal. Entendo, entretanto, que na ausência de demonstração de justa causa ou sequer atitude suspeita do abordado, o acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal”, escreveu o ministro.
Com a decisão, ficou mantido o entendimento do STJ que anulou a condenação, consolidando a exigência de critérios objetivos para legitimar a atuação policial em abordagens de rotina.
Fonte: www.conjur.com.br