Estamos no período de reprodução dos peixes, é a Piracema

Estamos em pleno período da piracema, em que os peixes se deslocam para as cabeceiras dos rios, lugares mais seguros à reprodução.

Uma vez fecundados, os ovos crescem até se transformarem em alevinos que, posteriormente, migram rio abaixo e completam seu desenvolvimento em lagoas marginais e/ou em ribeirões, locais com abundância de alimento e abrigos.

Proteção à reprodução

O IBAMA, através da Instrução Normativas nº 25, de 1º de setembro de 2009, estabeleceu normas para a pesca para o período proteção à reprodução natural dos peixes, no período de 1º de Novembro de 2010 a 28 de Fevereiro de 2011, na bacia hidrográfica do rio Paraná.

Proibições
No período defeso está proibido:
– a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia hidrográfica do rio Paraná, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia. A espécie nativa tem sua origem e ocorrência natural na bacia hidrográfica em questão;
– a pesca subaquática;
– a pesca com redes, tarrafas, espinhéis e outros apetrechos utilizados na pesca profissional não autorizados para o período da piracema;
– a realização de competições de pesca, tais como: torneios, campeonatos e gincanas, exceto competições de pesca realizada em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas;
– a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscais, exceto os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota do produtor;
– uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza.

No período defeso, salvo nos locais protegidos, está permitido:
– a pesca em reservatórios, nas modalidades desembarcada e embarcada, com linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscais naturais e artificiais;
– exclusivamente a pesca de espécies não nativas, alóctones (de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras) e exóticas (de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países) e híbridos, tais como Apairi; Bagre-africano, Black-bass; Carpa (todas as espécies); corvina ou Pescada-do-Piauí; Peixe-rei; Sardinha-de-água-doce; Piranha preta; Tilápias; Tucunaré; Zoiudo e híbridos (organismo resultante do cruzamento de duas espécies).
Ressalta-se que se excetua desta permissão o Piauçu;
– a captura e transporte sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador, mas ambos pescadores deverão estar devidamente autorizados.

Exceção

Não se aplicam as normas da piracema ao pescado proveniente da piscicultura ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrado no IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.

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