A prefeita Renata Braga baixou os decretos 112 e 117/2015, que regulamentam a concessão de auxílio financeiro para o pagamento de transporte de estudantes, autorizado por meio da lei municipal 3.175/2015, elaborada com base em anteprojeto de lei do vereador Rômulo Rippa (PSD).
Confira a íntegra do que especificam os decretos:
Art. 1º O auxílio financeiro para pagamento de transporte de estudantes, que estejam cursando estabelecimento de ensino localizado dentro de um raio de 100 (cem) quilômetros da sede do Município, matriculados em cursos que não sejam oferecidos por instituições de ensino superior, técnico e profissionalizante instaladas no Município; autorizado através da Lei nº 3.175, de 23 de julho de 2015, será concedido mediante a observação das normas a seguir elencadas.
1º A concessão se dará somente aqueles que frequentarem cursos de ensino superior, técnico e profissionalizante nas cidades vizinhas, assim compreendidas aquelas que possuem até 100 km (cem quilômetros) de distância da cidade de Porto Ferreira.
- 2º Os alunos que estiverem estudando em cidades de acordo com a distância descrita no parágrafo anterior, em curso igualmente ministrado em Porto Ferreira, porém cuja matrícula inicial tenha ocorrido à época em que ainda não havia o respectivo curso neste Município, terão direito a se inscreverem para obtenção do auxílio transporte.
Art. 2º As inscrições para concessão do referido auxílio financeiro, bem como as datas de inscrição, correrão por meio da publicação de edital de convocação que deverá ser amplamente divulgado na imprensa local.
Parágrafo Único. No ano seguinte à publicação deste Decreto, as inscrições obedecerão às seguintes datas:
- Para os alunos já matriculados em cursos semestrais, a inscrição se dará na primeira quinzena de julho;
- Para alunos já matriculados em cursos anuais, a inscrição se dará na primeira quinzena de janeiro;
III. Para alunos que estão prestes a se matricularem, a inscrição se efetivará somente depois de concluída a matrícula na instituição.
Art. 3º São exigências necessárias à inscrição:
- Condições pessoais:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Residir no Município de Porto Ferreira há 1 (um) ano, no mínimo;
- Estar matriculado e frequentando regularmente a instituição de ensino a que estiver cursando;
- Ter idade mínima de 17 anos;
- Renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos”.
- Documentos necessários:
- Comprovante de residência de, no máximo 90 (noventa) dias em nome do(a) requerente ou em nome de terceiro, desde que se comprove o vínculo familiar por meio de documentos, podendo ser pai, mãe, irmãos, tios, avós;
- Comprovar o período de residência no Município de Porto Ferreira através do histórico escolar, diplomas ou certificados de cursos realizados, carteira de trabalho que tenha registro há mais de 12 (doze) meses, data de expedição da carteira de estudante ou data de expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e data da primeira habilitação;
- Cópia dos documentos pessoais de todos os membros da família, tais como CPF, RG, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor;
- Comprovante de renda de cada membro da família, cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social – GFIP do emprego atual e cópia de holerite;
- Comprovante de matrícula no ensino no curso superior, técnico ou profissionalizante, em nome do(a) requerente;
- Comprovante do contrato firmado entre o aluno e a empresa prestadora de serviço de transporte;
- Declaração de residência no caso de utilização de comprovante de parente.
- 1º Por família entende-se como a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela mesma, todas moradoras em um mesmo domicílio.
- 2º Os alunos de nível superior que se encontram matriculados em instituições de ensino público ou privado, contemplados com bolsas de estudo ProUni – Programa Universidade para Todos; FIES – Programa de Financiamento Estudantil e Programa Escola da Família – Governo Estadual – Bolsa Universidade, poderão se inscrever para receber o auxílio financeiro, desde que a faculdade em que estiverem matriculados pertença área abrangida pelo artigo 1º deste Decreto.
- 3º Os alunos que forem bolsistas de programas específicos da instituição de ensino a que estão vinculados, poderão, desde que devidamente comprovado os requisitos do inciso I, participar do processo de concessão do auxílio financeiro.
- 4º O auxílio financeiro será concedido para apenas um curso de graduação por aluno.
Art. 4º O benefício do auxílio financeiro não caberá:
- Aos menores de 17 anos;
- Aos que perceberem renda familiar mensal superior a 3 (três) salários mínimos;
III. Aos que residirem em outros Municípios;
- Aos estudantes já graduados;
- Aos que não preencherem os requisitos do artigo anterior.
Art. 5º Posteriormente à inscrição e à concessão do benefício, deixarão de adquirir o direito ao auxílio financeiro:
- Se forem constatadas irregularidades na documentação apresentada pelo(a) requerente;
- Os que, porventura, aumentarem a renda familiar mensal, ultrapassando 3 (três) salários mínimos;
III. Os alunos que não comprovarem a assiduidade em até 85% (oitenta e cinco por cento) de presença nas aulas durante todo ano e/ou semestralmente conforme o caso;
- Ao término do curso e/ou das aulas regulares;
- Em caso de desistência, cancelamento ou trancamento da matrícula;
- Mudança de residência para outro município.
- 1º No caso de exclusão, pelos motivos descritos nos incisos I, II, III e V, deste artigo, o aluno restituirá aos cofres públicos, todos os valores até então percebidos, devidamente atualizados até a data do efetivo reembolso, podendo, para tanto, ser acionado judicialmente, se necessário.
- 2º Ocorrendo à hipótese do inciso II deste artigo, o aluno poderá realizar nova inscrição para ser beneficiado pelo auxílio transporte, caso a renda familiar venha ser reduzida, atingindo o limite estabelecido”.
Art. 6º Uma Comissão de Avaliação será devidamente composta por três membros, à qual competirá:
- Cadastrar os alunos interessados nos formulários específicos para preenchimento;
- Analisar a documentação apresentada pelo(a) requerente;
III. Selecionar os inscritos com base nos critérios de elegibilidade estipulados neste Decreto;
- Julgar e decidir sobre o cadastramento, seleção e outros casos omissos deste Decreto;
- Suspender ou excluir o aluno do benefício do auxílio financeiro;
- Realizar visita domiciliar aos interessados para atendimento integral dos critérios de elegibilidade;
VII. Efetuar a renovação da concessão através da atualização de documentos que deverão ser apresentados pelo aluno;
VIII. Decidir pela forma de transporte mais conveniente a ambas as partes, aluno e Prefeitura, podendo ser diverso daquele já utilizada, se houver.
- 1º A Comissão de Avaliação poderá realizar diligências a qualquer tempo, por meio de visitas domiciliares, não necessitando do aviso prévio, a fim de realizar laudo social, comprovando ou apurando irregularidades quanto a real situação do(a) requerente.
- 2º Ao liberar a concessão do auxílio financeiro, o Departamento de Promoção Social deverá elaborar o cadastro do(a) requerente beneficiado(a) e acrescentar dados informativos do tipo e dados do transporte utilizado, horário, empresa, CNPJ, nome do responsável.
- 3º Será devidamente publicado, em momento necessário, na imprensa local, edital de convocação para renovação de cadastro dos beneficiados.
Art. 7º A concessão do auxílio financeiro será fixada em Portaria com o objetivo de atender priorizando o benefício para os alunos com menor renda familiar mensal.
- 1º Até o dia 10 (dez) de cada mês o estudante deverá apresentar, no Departamento de Promoção Social, declaração e/ou atestado da instituição de ensino, subscrito pelo Diretor ou Coordenador desta, que comprove a frequência mensal de 85% (oitenta e cinco por cento), apresentando ainda, cópia do recibo de pagamento efetuado à empresa de transporte.
- 2º Caberá ao Departamento de Promoção Social analisar a documentação dos estudantes e encaminhar lista com o nome dos beneficiados aptos a receberem o auxílio até o dia 12 (doze) de cada mês, ao Departamento de Finanças, possibilitando a este realizar a ordem de pagamento, em tempo hábil.
- 3º O pagamento será efetuado pelo diretor Financeiro, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na conta de titularidade do beneficiado.
- 4º O pagamento não será feito a terceiros, de forma que, os documentos comprobatórios a que se refere o parágrafo anterior deverão ser apresentados pelo(a) próprio(a) estudante beneficiado(a).
Art. 8º Todos os estudantes beneficiados com o auxílio financeiro de que trata este Decreto, independente da porcentagem concedida, em contrapartida; participarão em projetos e atividades desenvolvidos pelo Município, ficando, porém limitada essa participação ao não prejuízo de seus estudos.
Parágrafo Único. Os estudantes serão convocados através dos meios de comunicação, rádio, jornal, e-mail, fax, telefone, etc.
Fonte: Assessoria de Comunicação