O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo solicitou à imprensa a divulgação de comunicado, alertando os agentes políticos da região “quanto à impossibilidade legal de reajuste de seus subsídios em função dos reajustes ocorridos nos subsídios dos deputados federais e estaduais”.
O pedido de divulgação foi assinado por Celso Atilio Frigeri, diretor técnico, respondendo pela Unidade Regional de Araras do TC. por se tratar de matéria e interesse dos órgãos jurisdicionados a este E. Tribunal, bem como à sociedade civil. O comunicado da SDG tem o nº 05/2011 e foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 1º de fevereiro.
Veja o texto completo do comunicado, assinado por Sérgio Ciquera Rossi, secretário-diretor geral do Tribunal de Contas: “O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que a fixação de subsídio aos Membros do Congresso Nacional e Assembléia Legislativa não autoriza sua aplicação, no curso da legislatura, às Câmaras de Vereadores, em razão do princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. SDG, 31 de janeiro de 2011”.
O entendimento da Justiça é de que, em obediência aos princípios de moralidade e impessoalidade, assinalados na Constituição Federal, os subsídios dos vereadores devem ser fixados em data anterior às eleições municipais para vigorar apenas na legislatura subsequente. Ou seja, os vereadores hoje só podem determinar aumento de salários para os vereadores que tomarão posse em 2013, escolhidos nas eleições de outubro de 2012.
Pela Constituição, a fixação de subsídios de vereadores tem como parâmetro máximo o subsídio de deputado estadual, variando os limites de 20% desse subsídio, em municípios com até 10.000 habitantes, a 75% do valor em municípios com mais de 500.000 habitantes. Qualquer fixação de subsídio na atual legislatura só poderá ter efetividade para pagamento no mandato de 2013-2015. E qualquer ato de Mesa Diretora que resulte no pagamento de subsídios reajustados nessa mesma legislatura poderá ser enquadrado como ato de improbidade administrativa.
Além dessas regras, são previstos ainda outros limites constitucionais para fixação de subsídio de vereador. Um desses limites estabelece que o montante total da despesa com subsídios de vereador não poderá ultrapassar 5% da receita do município. Há também o limite de 70% de sua receita para gastos com pessoal, incluídos os subsídios de vereadores.