Com freqüência, deparamo-nos com placas de Estacionamento regulamentado, por meio das quais o órgão de trânsito estabelece vagas privativas de estacionamento nas vias públicas, ora para conciliar a distribuição do espaço público com as necessidades específicas da coletividade, como os locais destinados a viaturas, ao estacionamento de clientes de farmácias, taxistas, áreas de carga e descarga ou estacionamento rotativo pago (zona azul), ora para criar certas benesses, obviamente questionáveis, a determinadas autoridades, como vagas destinadas a vereadores, na frente da Câmara Municipal; ao prefeito, defronte a sede do Poder Executivo local ou a juízes e promotores, nas imediações dos Fóruns.
Diante disso, é de se analisar a legalidade desse procedimento, pois se todos somos iguais perante a lei (artigo 5º da Constituição Federal), por que outros não possuem a mesma regalia? Ou seja, por que não existem locais regulamentados para o estacionamento de clientes da padaria, do açougue ou da loja de roupas (e não apenas das farmácias), ou, ainda, por que não destinar vagas para os médicos, na frente dos Hospitais, ou para os dentistas, nas imediações de seus consultórios?
Certamente, tal prática, se aumentada e indiscriminada, acarretaria enormes prejuízos à regulamentação de trânsito, pois a “privatização” da via pública, em vez de garantir o direito de todos, privilegiaria alguns poucos, evidenciando a postura histórica de “favorecimento aos amigos do rei”, o que nos obriga a análise da questão principal aqui levantada: Como determinar os casos de regulamentação de Estacionamento na via pública?
Desde 2009, está em vigor a Resolução 302, de 18 de dezembro de 2008, do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que estabelece regras para o setor.
A resolução extingue as vagas exclusivas e define e regulamenta os diversos tipos de áreas de estacionamento específicos de veículos e áreas de segurança de edificação pública. Pelas novas normas, somente ficam permitidas a reserva de vagas para veículos de aluguel, para portadores de deficiência, idosos, operação de carga e descarga, ambulâncias, estacionamento rotativo, viaturas policiais e área de estacionamento de curta duração.
Fonte: www.jus.com.br
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