Acumulação lícita de cargos depende apenas da compatibilidade de horários

A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto pelo Distrito Federal e manteve a decisão de primeiro grau que garantiu o acúmulo de cargos a uma funcionária da área da saúde.

Entenda o Caso
Informações do TJ/DFT explanam que a autora/recorrida – uma servidora que acumula cargos de enfermeira e auxiliar de enfermagem e labora mais de 60 horas semanais – impetrou pedido de segurança após ser intimada pela Secretaria de Saúde a limitar sua carga horária para 60 horas semanais.

A servidora ponderou à Justiça que a intimação do agente estatal feria seu direito líquido e certo referente à acumulação dos cargos, conforme disposições expressas na Constituição Federal (artigo 37, XVI, “c”).

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que concedeu a segurança requerida pela impetrante: “a decisão do TCDF não tem o condão de se sobrepor ao disposto na Constituição Federal e na Lei”, fundamentou a sentença.

Recurso
O Distrito Federal, inconformado com a decisão, recorreu ao TJ/DFT. As razões recursais apontaram inexistência de direito líquido e certo no caso concreto, ponderando sobre questões relativas à qualidade e condições dignas de vida da servidora, além de apontar excesso na jornada de 64 horas semanais.

O colegiado do Tribunal de Justiça entendeu, tal qual o juízo de primeiro grau, que é lícita a acumulação de cargos, desde que comprovada a compatibilidade de horários exercidos pela servidora. A decisão expressou que inexiste previsão normativa que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada trabalho.

Consignou o acórdão lavrado pelo TJ/DFT: “A questão da qualidade e condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder cumprir.

Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a Administração traga dados consistentes de execução ineficiente do trabalho.

O texto constitucional exige somente a compatibilidade de horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste limite pela Administração Pública, como já decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MS 26085/DF)”.

Fonte: www.fatonotorio.com.br

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