O site G1 divulgou na tarde desta terça-feira uma matéria sobre a condenação de Antônio David Santana, Haroldo Araújo Christensen e Ednei Fernandes, sendo o primeiro servidor da Pefeitura Municipal de Porto Ferreira, ocupando atualmente o cargo e motorista, e os outros ex-servidores comissionados na gestão do ex-prefeito Maurício Sponton Rasi.
A ação de responsabilidade civil por improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público em março de 2012 e distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira.
Segue o que foi noticiado pelo G1:
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou em primeira instância um motorista da Prefeitura de Porto Ferreira (SP) e outros dois ex-servidores por improbidade administrativa após fraude no salário do primeiro. O processo foi movido em 2012 pelo Ministério Público, que denunciou a remuneração média de R$ 6 mil feita ao motorista, valor incompatível com sua função.
Pela sentença, proferida na última quarta-feira (11), todos serão multados em R$ 72 mil e o servidor perderá o cargo público. Os advogados dos envolvidos informaram que ainda não foram notificados e, por isso, não comentariam a decisão, que ainda cabe recurso.
Segundo a decisão da juíza Renata Mahalem da Silva Teles, o motorista de gabinete Antônio David Santana informou diversas vezes a realização de viagens com veículo oficial do Poder Executivo que não foram feitas, com o propósito de justificar o pagamento de horas extras e benefícios.
A fraude no salário existiu por pelo menos dois anos, segundo o Ministério Público, e em alguns meses o motorista chegou a receber um pagamento de até R$ 8 mil. A remuneração média recebida no período era de R$ 6 mil, mais do que o dobro do salário dos outros servidores que exerciam a mesma função.
Ainda de acordo com a promotoria, para viabilizar o recebimento indevido, o motorista contava com a conivência de Ednei Fernandes e Haroldo Christensen, que se revezaram como assessores especiais de governo e eram os superiores hierárquicos do motorista, encarregados da conferência da prestação de contas apresentada por ele. Os dois também foram condenados por improbidade administrativa.
Provas
A irregularidade foi constatada pelo setor técnico do Ministério Público de Porto Ferreira. Uma perícia averiguou que a quantidade de quilômetros percorridos por Santana em viagens, não condiz com o que ele efetivamente viajou durante o trabalho.
Segundo o MP, o motorista informou ter realizado viagens num total de aproximadamente 78 mil quilômetros para justificar o pagamento de horas extras, diárias e outros benefícios de caráter pessoal.
Os dados foram colhidos junto ao sistema que registra eletronicamente a passagem de veículos pelas praças de pedágios do estado. Durante o processo, a Justiça determinou a quebra dos sigilos bancários dos envolvidos.
Transcrevemos abaixo alguns trechos da sentença:
“De se ver que foram apuradas várias inconsistências nas viagens realizadas pelo funcionário Antônio, as quais, demonstram falta de clareza, em evidente intuito de violar o princípio da publicidade e auferir vantagens indevidas em detrimento do erário público. Nota-se pelo demonstrativo de fls. 306/312, bem como pela tabela de fls.327/332 que Antônio percebia remuneração muito superior aos demais funcionários que exerciam a mesma função. Ainda, sua remuneração abarcava auxílios e gratificações não percebidas pelos demais funcionários da mesma função, não cabendo a alegação de tratar-se de motorista de gabinete. Sem contar as horas extras que sequer chegaram a ser trabalhadas, posto que muitas das viagens declaradas não se realizaram, conforme demonstra o laudo técnico. Diante de tais condutas, não há falar-se em ausência de elementos subjetivo, dolo, pois as informações falsas constantes no relatório de viagem possuem a evidente finalidade de auferir vantagem ilícita em prejuízo ao erário, que efetivamente ocorreu, eis que o funcionário percebeu valores indevidos. No que se refere à conduta dos corréus Haroldo e Ednei cumpre salientar que estes, na condição de chefes de gabinete possuíam a responsabilidade de fiscalizar o uso do veículo oficial e assim não o fizeram. Assim, assiste razão ao Ministério Público quando afirma que tais pessoas foram ao menos, negligentes no exercício de suas funções, ao permitir o uso da coisa pública indevidamente. Tal conduta reveste-se de culpa e configura ato de improbidade na modalidade culposa, notadamente em relação ao art. 10 da LIA”.
“ Emerge dos autos que os corréus Haroldo e Ednei assinavam as relações de viagens apresentadas por Antônio, o que acabava por ratificar os atos por aquele praticados, possibilitando-se assim, o recebimento de valores indevidos, notadamente, o pagamento de horas extras. Inegável que as condutas praticadas pelos corréus Haroldo e Ednei afrontaram sobremaneira os princípios administrativos previstos na lei maior, notadamente os princípios da moralidade pública, publicidade e eficiência, ferindo, em última análise, o interesse público que deveria pautar toda sua atuação. A conduta acima descrita reveste-se de dolo, ao menos indireto, pois, aquele que lida com a coisa pública tem o dever de zelar pela observância dos princípios administrativos. Não se olvida que os atos praticados pelos réus causaram evidente prejuízo ao erário público, na medida em que o funcionário Antônio, recebeu verbas indevidas em razão do cargo que ocupava. O dano ao erário restou efetivo e concreto, na medida em que foram retiradas verbas dos cofres públicos para o pagamento indevido de Antônio, com a chancela dos demais corréus, os quais eram, na hipótese, superiores hierárquicos e tinham o dever de rever os atos do subordinado e zelar pela coisa pública”.
As condenações
ANTÔNIO DAVID SANTANA foi condenado com a perda função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos, pagamento de multa de 10 vezes o valor da remuneração que auferiu indevidamente, sem prejuízo do ressarcimento ao erário, o qual consubstancia o gasto com viagens que não ocorreram, incluídos aí a remuneração percebida, inclusive com as horas extras e demais gratificações, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de empresa na qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 anos, nos termos do artigo 12 incisos I, II e III da LIA, contemplados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além do pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária nos termos do art. 128, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal.
HAROLDO A. CHRISTENSEN e EDNEI FERNANDES nas penas dos art. 10, inciso I e art. 11, caput ambos da LIA confirmando-se desta forma, para o fim de determinar a perda função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos, pagamento de multa de 10 vezes o valor da remuneração auferida indevidamente por Antônio, sem prejuízo do ressarcimento ao erário, o qual consubstancia o gasto com viagens que não ocorreram, incluídos aí a remuneração percebida por aquele, inclusive com as horas extras e demais gratificações, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de empresa na qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 anos, nos termos do artigo 12 incisos II e III da LIA, contemplados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além do pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária nos termos do art. 128, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal. PRI Porto Ferreira.