A 135° Subseção da OAB de Porto Ferreira-SP, presidida pelo Dr. Francisco Jorge Andreotti Neto, propôs na última quarta-feira (09/04), na Câmara dos Vereadores do município, um Projeto de Lei para requerer a alteração do artigo 189 da Lei Orgânica do Município de Porto Ferreira, entendendo que esse dispositivo ofende expressamente os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, ao estabelecer que os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da municipalidade sejam revertidos aos cofres municipais.
Acompanharam o Presidente da Subseção os Advogados Dr. Antonio Marcos Louzada e Dr. Orlando Pedro, que além de advogados já foram Presidentes da Câmara Municipal de Porto Ferreira.
O tema já é objeto de estudos da atual direção da subseção da OAB de Porto Ferreira desde 2013, quando o atual presidente determinou a formação de uma Comissão Especial, formada pelos Doutores: Bensaude Branquinho Maracajá; José Roberto Carvalho; e Vagner Escobar, para o estudo do tema e oferecimento do Projeto de Lei junto à Câmara Municipal, e por consequência para solucionar a presente situação, que prejudica a classe dos advogados atuantes para a Municipalidade, seja em cargos comissionados ou concursados.
Assim, o atual artigo 189 da Lei Orgânica do Município de Porto Ferreira, ao determinar que os honorários de sucumbência sejam destinados aos cofres municipais, ofende expressamente a lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devendo por esse motivo ser alterado, para que os honorários sucumbenciais sejam destinados aos advogados da municipalidade e não aos cofres públicos.
A presente situação ocorre não apenas na cidade de Porto Ferreira, mas em várias outras cidades, o que levou cada subseção da OAB a atuar incisivamente junto ao Poder Público Municipal e demais entes públicos, inclusive realizando consultas públicas junto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Esse colendo órgão rechaçou as decisões judiciais desfavoráveis, registrando sua inconformidade com essas situações que contrariam o Estatuto do Advogado, ressaltando que a maioria das decisões judiciais determinam que os honorários sucumbenciais sejam destinados ao advogado, mesmo que atue para a municipalidade ou outro ente público, pois para atuar para esse ente público, os advogados públicos, antes de tudo, são submetidos a Lei 8.906/94, sendo obrigados a cumprirem as obrigações profissionais da categoria da advocacia, gozando também em contrapartida das suas prerrogativas, que não lhe são retiradas por participar de regime próprio da administração pública.
Desta forma, restando patente que o repasse da verba honorária decorre de imposição legal da lei orgânica municipal, mister a alteração da presente para sanar tal arbitrariedade que é contraria as determinações legais das prerrogativas dos advogados, sejam públicos ou privados, eis que a lei não lhe faz distinções.
Os Vereadores mostraram-se amplamente abertos para discussão do tema e aceitaram a apresentação do Projeto de Lei para alterar do art. 189 da Lei Orgânica do Município. A Comissão Especial da Subseção de Porto Ferreira e seu Presidente aguardam que seja aceito o pedido de alteração do supracitado artigo.
Para alteração da Lei Orgânica do Município é necessário que o Projeto de Lei seja enviado por 1/3 dos Vereadores e, para a alteração é necessário a aprovação por 2/3 dos Vereadores em duas votações.