A Prefeitura de Porto Ferreira encaminhou ao Ministério Público (MP) de Porto Ferreira, “para ciência e providências que julgar necessárias”, cópia na íntegra do processo administrativo nº 4814/2013, o qual consta o Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar realizado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Prefeitura.
A sindicância em questão foi realizada de abril de 2013 a abril de 2014 para apurar os fatos constatados pelo Tribunal de Contas (TC) do Estado de São Paulo, o qual julgou irregular a contratação da empresa Gester Construção e Gestão Empresarial Ltda. pela Prefeitura, tendo como objeto obras de implantação do Parque Público Turístico “Parque dos Lagos”.
A decisão do TC, acompanhada pela Comissão, além de julgar irregular a contratação da empresa citada, também condenou o ex-prefeito Maurício Sponton Rasi a pagar multa equivalente a 300 Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), ou R$ 6.042,00, por violação aos artigos 16, I, da Lei Complementar nº 101/00, 6º, IX e X e 7º, I e II, e parágrafo 2º, I e 43, IV, todos da Lei Federal nº 8.666/93 (lei de licitações).
A obra do parque foi orçada em R$ 1.005.000,00, sendo que R$ 975 mil seriam provenientes do Ministério do Turismo e, o restante, contrapartida da Prefeitura. A empresa vencedora da licitação, Gester Construção e Gestão Empresarial, venceu com o valor de R$ 1.003.477,40.
O Tribunal de Contas apontou diversas irregularidades na tomada de preço realizada. Entre elas: não demonstração do impacto orçamentário-financeiro; não demonstração da realização de pesquisa prévia de preços bem como da compatibilidade dos preços praticados face aos de mercado à época; memorial descritivo sem fornecer detalhes sobre o destino e origem da movimentação de materiais.
“Das quatro empresas proponentes, uma foi inabilitada por detalhe menor, e duas desclassificadas por inobservância e requisitos básicos, não tendo sido, ainda, interposto recurso administrativo, circunstância, por si só, atípica no meio empresarial das construtoras, sempre atento, aguerrido e competitivo nas disputas licitatórias”, diz o TC. “Nesta hipótese, em face do Princípio da Eficiência, deveria ter sido cancelado o certame, pois uma só empresa não reflete qualquer competitividade ao certame”, prossegue.
“Como consequência da baixa competitividade do certame, a empresa vencedora apresentou proposta de R$ 1.003.477,40, ou seja, 0,16% inferior ao valor do orçamento básico (R$ 1.005.000,00), maculando a economicidade da proposta”.
Além do Ministério Público, o relatório final da sindicância também foi encaminhado ao Tribunal de Contas.
Fonte: AC