A Justiça Federal, por meio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 2ª Vara de São Carlos, indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação ordinária contra a chamada municipalização do sistema de iluminação pública. Desta forma, cabe agora à Justiça Federal a análise do mérito.
Os procuradores jurídicos da Prefeitura que ingressaram com a ação acreditam que, também em relação ao mérito, a ação será julgada improcedente, apesar de todos os esforços despendidos. Desta forma, reiteram a necessidade da aprovação do projeto de lei que se encontra na Câmara Municipal, que cria a Contribuição de Custeio para Iluminação Pública (CIP), necessária para custear os serviços que poderão ficar sob responsabilidade do município a partir do ano que vem.
Veja abaixo a íntegra da decisão (ipsis litteris):
0001409-86.2014.403.6115 – PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA(SP170445 – GABRIEL PELEGRINI) X AGENCIA NACIONAL DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA-ANEEL X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A Decisao Trata-se de acao ordinaria, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA contra a AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL e a ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A objetivando, em sintese, seja reconhecida a ilegalidade da Resolucao Normativa nº 414/2010, com redacao dada pela Resolucao Normativa nº 479/2012 da ANEEL, que lhe impoe a obrigacao de receber o sistema de iluminacao publica registrado como Ativo Imobilizado em Servico – AIS.Com a inicial juntou procuracao e documentos de fls. 13/120.E o que basta.Decido.A ANEEL tem suas atribuicoes decorrentes da Lei nº 9.427/96 e que envolvem a regulacao e fiscalizacao da producao, transmissao, distribuicao, comercializacao de energia eletrica, em consonancia com as politicas e diretrizes governamentais.Nessa analise perfunctoria propria do momento processual, considero que o disposto no art. 218 da Resolucao n 414/2010 se insere no poder regulatorio da Agencia, derivado da Lei n 9.427/96. O poder regulatorio conferido as agencias reguladoras abarca a possibilidade de inovacao no ordenamento juridico, desde que observado o regramento legal que disciplina a atuacao no respectivo setor.Por outro lado, aos Municipios compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessao ou permissao os servicos publicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do art. 30 da Constituicao. O servico de iluminacao publica esta inserido no peculiar interesse municipal, razao pela qual nao pode o Municipio deixar de assumir sua competencia constitucional.Ha precedente do Egregio Tribunal Regional Federal da 3ª Regiao nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVICO DE ILUMINACAO PUBLICA. ARTS. 30, V, E 149-A, DA CONSTITUICAO FEDERAL. ART. 218 DA RESOLUCAO ANEEL Nº 414/2010. TRANSFERENCIA PELA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA DO ATIVO IMOBILIZADO AO MUNICIPIO. RESISTENCIA INJUSTIFICADA.1. O servico de iluminacao publica e efetivamente daqueles que se imbricam no peculiar interesse municipal, e nesse sentido nao e dado ao Municipio deixar de assumir sua competencia constitucional.2. Ha centenas de decisoes no E. STJ acerca da legalidade da cobranca pelos Municipios das denominadas contribuicoes para o custeio de iluminacao publica.3. Nao ha de se objetar com o atuar da agencia reguladora – ANEEL na hipotese dos autos. Isto porque o poder regulamentar nao pode ser confundido com o poder regulatorio, que sao institutos absolutamente diversos.4. A ANEEL tem suas atribuicoes decorrentes da Lei nº 9.427/96 e que envolvem a regulacao e fiscalizacao da producao, transmissao, distribuicao, comercializacao de energia eletrica, em consonancia com as politicas e diretrizes governamentais.5. A responsabilidade do Municipio pela adequada e eficaz prestacao do servico de iluminacao publica nao pode ser confrontada pela sua nao aceitacao na competencia/dever que lhe e constitucionalmente atribuido. Nao ha qualquer malferimento na autonomia municipal, tanto assim que mais de 63% dos Municipios brasileiros ja assumiram a titularidade dos ativos para a prestacao do servico segundo informacao da agravante.6. Agravo de instrumento provido.(TRF – 3ª Regiao, Agravo de Instrumento n 504940, Processo n 0012043-90.2013.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, e-DJF3 de 17/10/2013)Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipacao de tutela.Citem-se os reus.P.R.I.
Fonte: AC
Foto: Acervo do Porto Ferreira Hoje (Paço Municipal)