Está estabelecido pela Instrução Normativa RFB 1.422/13, que desde do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
A ECF substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde o ano-calendário 2014, e sua primeira entrega está prevista para o último dia útil do mês de setembro de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Para os eventos ocorridos de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples
II – os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
III – as pessoas jurídicas inativas; e
IV – as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-
calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012.
Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca.
Outra das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas à entrega
da Escrituração Contábil Digital (ECD), a utilização dos saldos e contas da ECD para
preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro. Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
Não se aplica – A obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Fiscal não se
aplica nos seguintes casos:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123/2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas; e
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-
calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita –
CPRB (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012. Vale relembrar que o prazo para entrega da ECF relativa a 2014 será encerrado em
30/09/2015.
Diferenças – A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), como mencionamos em artigo
anterior, tem diferenças com a Escrituração Contábil Digital (ECD). A EFC objetiva
prestar informações relativas a todas as operações que influenciem a composição da
base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela
sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur). Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014, a DIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as entidades imunes ou isentas do IRPJ e CSLL (caso das Organizações Não Governamentais (ONGs).
A ECD, por sua vez, é destinada a fins fiscais e previdenciários, ampliando a
obrigatoriedade de entrega para contribuintes desde 23014 e compreende a versão
digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos
assentamentos neles transcritos.
Para mais detalhes sobre a ECD, veja o artigo anterior ( http://www.portoferreirahoje.com.br/noticia/2015/06/18/empresas-tem-prazo-ate-30-de-junho-para-entregar-escrituracao-contabil-digital/ ), também preparado pelos especialistas da RC Contábil rccontábil@rccontábil.com.br – contatos para outros esclarecimentos também podem ser feitos pelo telefone 3589-2061.