Nova redação da Lei Orgânica do Município traz alterações interessantes

A partir de 22 de dezembro de 2015, entrou em vigor a nova Lei Orgânica do Município de Porto Ferreira, que passou por uma ampla adequação jurídica às emendas constitucionais federal e estadual, além de adequações propostas e aprovadas pelos vereadores. Este processo ocorreu durante o ano de 2015 em várias reuniões, projetos, estudos com a participação de todos vereadores e servidores da Câmara Municipal.

O texto novo e completo da Lei Orgânica do Município está disponível no site da Câmara Municipal e será publicado em edição no Jornal do Porto desta semana.

Algumas das principais alterações seguem abaixo de forma resumida para conhecimento da população e poderá ser melhor analisada no texto original da Emenda à Lei Orgânica nº 13/2015:

  • foi incluído a competência ao Município para prover sobre plantio, replantio e podas das árvores nos passeios públicos e jardins pertencentes à municipalidade, na forma que a legislação dispuser;
  • compete privativamente a Câmara Municipal, autorizar o Prefeito por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, ou do país a qualquer tempo;
  • a decisão de sobre a perda de mandato do Prefeito, será pelo voto aberto de dois terços dos membros da Câmara Municipal e do Vereador, por voto aberto e pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
  • a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, passou para o dia 31 de dezembro, às 10 (dez) horas, do último ano de cada legislatura, prestarão compromisso, e serão considerados empossados automaticamente a partir da 00:00 (zero) hora do dia 1º de janeiro do ano subsequente. E não será aceito pela Mesa da Câmara a posse por procuração;
  • o vereador que fixar domicílio fora do Município perderá o mandato;
  • o vereador investido no cargo de Diretor de Departamento, não perderá o mandato, neste caso não poderá mais se afastar para ocupar cargo em comissão que não seja de Diretor.
  • A eleição da Mesa Diretora ocorrerá imediatamente depois da sessão de instalação e posse no dia 31 de dezembro do último ano de cada legislatura, e a eleição para renovação da Mesa da Câmara Municipal realizar-se-á no expediente da última sessão legislativa ordinária anual, e os eleitos serão considerados empossados automaticamente à partir da 00:00 (zero) hora do dia 1º de janeiro do ano subsequente.
  • o Prefeito ou o Vice-Prefeito em exercício só poderá licenciar-se para serviço ou em missão de representação do Município, quando impossibilitado por motivo de doença devidamente comprovada, em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei, e foi extinto a previsão de férias remuneradas;
  • o Prefeito só poderá dar permissão para uso de bens municipais para terceiros, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a partir deste prazo depende de autorização legislativo;
  • os diretores de departamentos devem ser escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes e com domicílio eleitoral no Município de Porto Ferreira há mais de um ano, e estar no exercício dos direitos políticos;
  • foram incluídos os artigos 87-A ao 87-E, criando obrigações específicas para o planejamento, o gerenciamento e a operação dos transportes municipais; e também as diretrizes do desenvolvimento urbano do artigo 87-F ao artigo 87-N;
  • quanto aos bens municipais foi definido que é vedada dar denominação aos bens públicos municipais com nome de pessoas vivas;
  • quanto aos servidores municipais, prevê que ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, e deverá cumprir este período no cargo de provimento efetivo no qual foi aprovado em concurso, não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, e não poderá ser cedido a outro órgão ou entidade;
  • foram criadas várias regras prevendo o orçamento impositivo, onde será permitido aos vereadores, a apresentação de emendas individuais no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
  • foram criados os artigo 153-A ao artigo 153-D, foram incluídas matérias sobre a assistência social no município e do artigo 160-A ao artigo 162-A, matérias sobre o meio ambiente;
  • O artigo que trata da Advocacia, também sofreu revisão, onde nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão de direito dos procuradores e advogados que compõem o quadro da Procuradoria do Município, não se confundindo, para qualquer efeito, com os vencimentos do cargo do servidor, constituindo direito do procurador e do advogado, sendo impenhoráveis e tendo natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação.

“Conseguimos concluir uma importante meta da Câmara Municipal para 2015, a revisão geral da LOM, que foi instituída há 25 anos no município, agora o novo desafio que já foi iniciado será a revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal, com base nas novas regras instituídas pela Lei Orgânica, agradeço e parabenizo a todos que contribuíram para esta revisão, servidores municipais, diretores de departamentos, OAB, Sindicato dos Servidores, servidores da Câmara Municipal e especialmente aos vereadores”, disse o presidente da Câmara Municipal Luiz Antonio de Moraes, o Maguila.

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