O promotor de Justiça Bruno Orsatti Landi, da Comarca de Porto Ferreira, promoveu o arquivamento do inquérito civil 163/2016, que apurou se houve irregularidade na redução do horário de funcionamento dos serviços da Administração Direta e Indireta de Porto Ferreira, durante o período de 1o de outubro de 2015 a 10 de janeiro de 2016.
O inquérito foi instaurado por intermédio de representação formulada pelo vereador Miguel Bragioni Lima Coelho. No entender do parlamentar, “além de esta redução prejudicar a população pela falta de prestação adequada dos serviços, deveria ter sido realizada por lei, na esteira do artigo 115, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e do artigo 20, parágrafos primeiro e segundo, da Lei Complementar n. 111/2011”.
No entanto, o Ministério Público (MP) entendeu que a redução não trouxe prejuízo e deliberou pelo arquivamento do inquérito.
Confira abaixo a argumentação do promotor Bruno Orsatti Landi encaminhada ao Conselho Superior do Ministério Público:
Melhor analisando o procedimento, verifico que é o caso de se proceder ao seu arquivamento.
Com efeito, partindo diretamente ao cerne da questão, denota-se que a medida tomada pela Municipalidade de Porto Ferreira de reduzir a jornada de trabalho de seus servidores, de oito para seis horas diárias, foi excepcional e temporária, tendo durado do dia 01 de outubro de 2015 até o dia 10 de janeiro de 2016.
Referida decisão foi tomada, haja vista a grave crise econômica atravessada pelo país e a consequente diminuição de arrecadação de receitas por parte do Município. Outra saída não restou, portanto, senão diminuir os gastos. Para tanto, a Municipalidade tomou as medidas elencadas a fls. 156, dentre as quais a redução da jornada de trabalho dos seus servidores.
Referida medida, além de não ter prejudicado a prestação dos serviços, uma vez que aqueles essenciais não tiveram sua carga horária diminuída, trouxe uma economia para os cofres públicos, conforme demonstrado a fls. 168/173.
Não se pode falar em ato de improbidade administrativa, uma vez que não houve enriquecimento ilícito por parte de ninguém. Os funcionários, em que pese terem trabalhado menos tempo, exerceram fielmente suas funções, não acarretando, assim, prejuízo na prestação dos serviços. Outrossim, a medida foi excepcional e temporária.
Também não houve prejuízo ao erário, na medida em que, conforme documentos de fls. 168/173, ocorreu uma economia de pouco mais de R$ 18.000,00 para os cofres públicos com esta redução.
Por fim, também entendo não ter havido ferimento aos princípios da administração pública, pois, para tanto, necessário se faz que o agente público aja com dolo. No caso dos autos, em nenhum momento se vislumbra esta intenção da Prefeita Municipal. Muito pelo contrário, pois quis ela economizar dinheiro público, em virtude da grave situação financeira vivida pelo Município.
É de se dizer, ainda, que diversas cidades da região tomaram a mesma atitude. Como exemplos, cito Descalvado, São Carlos, Rio Claro e Araraquara. Tratou-se, portanto, de medida tomada por diversos entes públicos, haja vista ser uma das únicas formas de economizar.
Assim, inexistem motivos para o prosseguimento da presente demanda, uma vez que de seu teor não se extrai fundamento suficiente para o ajuizamento de ação por parte deste órgão de execução.
Diante do exposto, promovo o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, remetendo-o ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, em face do disposto nos artigos nono, da Lei 7347/85, 110, “caput”, da LC Estadual 734/93 e 369, parágrafo único do Ato n. 168/98-PGJ-CGMP.
Porto Ferreira, 14 de março de 2016.
BRUNO ORSATTI LANDI
Promotor de Justiça
Fonte: Assessoria de Comunicação