Decreto garante gozo de Licença-Prêmio a servidor Municipal que perdeu prazo

O prefeito Rômulo Rippa editou um decreto esta semana para regulamentar a concessão e o gozo de licença-prêmio pelos servidores da administração pública direta e indireta.

Uma das principais medidas previstas no texto do decreto beneficia aqueles servidores que eventualmente perderam o prazo para requerer o gozo da licença-prêmio. Segundo o artigo 7º, os servidores que estão nesta situação poderão agora requerer novamente o benefício num prazo de 150 dias (5 meses).

“Já há alguns meses, a Procuradoria Geral do Município apontou a ilegalidade do gozo da licença-prêmio após a prescrição de seu período aquisitivo, ou seja, após 5 anos do vencimento de seu prazo o servidor perde o direito de solicitá-la e usufruí-la. O período prescricional das obrigações por parte do poder público é de 5 anos, conforme o imposto pelo Decreto Federal 20.910/1932”, explica o prefeito Rômulo Rippa.

“Apesar da necessidade de cumprimento da legislação, nossos servidores nunca foram orientados sobre a possibilidade desta prescrição, o que acabou colocando em risco a perda de diversos períodos de licença-prêmio por parte de um grande grupo de servidores municipais. Afim de garantir a prática do que é correto daqui para frente, e ao mesmo tempo não permitir que nossos servidores sejam prejudicados, o decreto que assinei nesta semana assegura aos servidores que não sabiam desta imposição legal e poderiam perder suas licenças-prêmios, a possibilidade de requerer o benefício, já vencido, num prazo de 150 dias (5 meses). E assim, usufruírem do seu direito”, concluiu.

Regras

A concessão de licença-prêmio é prevista na lei complementar 37/2000. Para ter direito ao gozo da licença-prêmio o servidor deve exercer sua função pelo período de 5 anos, também chamado de “período aquisitivo”. Os 5 anos contados após o “aquisitivo” chama-se “período concessivo”, que é quando o servidor deve gozar a licença-prêmio.

A concessão deverá ser requerida pelo servidor em até 4 anos e 6 meses após completado o período aquisitivo, devendo ser integralmente gozada, no máximo, até o término do período concessivo, sob perda do direito à licença ou aos dias não gozados.

Caso o servidor tenha requerido a licença dentro do prazo, mas por motivo de interesse público tenha sido negada pela Administração, ele será indenizado pelo período requerido e não gozado.

O decreto editado esta semana, de nº 738/2018, também traz os casos em que haverá descontos nos dias da licença-prêmio, como na ocorrência de faltas, afastamentos, licenças e penalidades disciplinares. Além disso, estipula a forma como o benefício deve ser requerido, estabelece formulários, entre outras determinações.

Por Cléber Fabbri – MTb 30.118 – Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos

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