Eleições – Empregados convocados pela Justiça Eleitoral

Neste comentário veremos como deverão agir os empregadores em relação aos empregados convocados para o trabalho durante as eleições e também a obrigatoriedade de possibilitar ao trabalhador o comparecimento ao local de votação.

2 – VOTO – COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os brasileiros maiores de 18 anos e abaixo de 70 anos de idade.

Art. 6º da Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral.

3 – EMPREGADOS CONVOCADOS PARA O TRABALHO ELEITORAL – FOLGAS

Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais, os convocados para atuar como apoio logístico nos locais de votação e os demais requisitados para auxiliar nos trabalhos eleitorais, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Art. 98 da Lei nº 9.504/1997.

Não há especificação na legislação trabalhista ou eleitoral do momento em que devem ser concedidas as folgas relativas ao trabalho do empregado no pleito. Preventivamente, sugerimos que os dias de folga sejam concedidos o mais próximo possível ao final dos trabalhos nas eleições, mediante acordo entre as partes.

3.1 – TREINAMENTO

Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão, conforme a conveniência, oferecer instrução para os mesários e os convocados para apoio logístico, por meio da utilização de tecnologias de capacitação a distância.

A participação no treinamento a distância será comprovada pela emissão de declaração eletrônica expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, por meio da ferramenta tecnológica utilizada no gerenciamento do ambiente virtual de aprendizagem.

Art. 21 §§ 1º e 2º Resolução TSE nº 23.554/2017.

A certificação da participação no treinamento a distância mediante a declaração eletrônica, desde que validada pelo respectivo cartório eleitoral, implicará a concessão da dispensa prevista no caput, equivalente a um dia de convocação.

Art. 22 Resolução TSE nº 23554/2017.

4 – LIBERAÇÃO DO EMPREGADO DO TRABALHO PARA VOTAÇÃO

O voto é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e abaixo de 70 anos de idade.

Art. 6º da Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral.

Assim, considerando que o trabalhador deverá cumprir esta obrigação, o empregador deverá disponibilizar tempo suficiente para o exercício do voto, incluindo o deslocamento necessário, sem que haja desconto na remuneração do empregado ou exigência de qualquer forma de compensação por parte do trabalhador.

5 – DIA DE ELEIÇÃO

A Lei nº 10.607/2002 revogou a Lei nº 1.266/1950, que decretava feriado nacional os dias de realização de eleições gerais no Brasil. Assim, entendemos que, atualmente, o dia de eleição não é considerado feriado nacional. Transcrevemos ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST, sobre o tema, em que dia de eleição não é considerado feriado nacional.

PROCESSO Nº TST-AIRR-141900-51.2010.5.17.0121 – A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMDMC/Esr/gr/sr – Brasília, 11 de dezembro de 2013. DORA MARIA DA COSTA (Ministra Relatora)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

  1. TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional consignou que a Lei nº 10.607/2002 revogou expressamente a Lei nº 1.266/50, a qual reconhecia o dia de eleição como feriado nacional bem como entendeu que não se aplica a primeira parte do art. 380 do Código Eleitoral por tratar “da hipótese em que a Constituição Federal indicar data certa, definida, ou seja, dia e mês para se realizarem as eleições”, concluindo que a atual Constituição Federal assim não dispõe. Em tal contexto, não se caracteriza violação literal do referido artigo a teor do art. 896, “c”, da CLT.

  2. TRABALHO EM DIA DE FERIADO MUNICIPAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Não há falar em violação do art. 9º da Lei nº 605/49 ou em contrariedade à Súmula 146 do TST na medida em que o Regional registra que o feriado trabalhado foi compensado.

  3. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A indicação de violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 70 da CLT não enseja o conhecimento da revista, haja vista não se ter configurado a violação direta e literal exigida pela alínea “c” do art. 896 consolidado. Isto porque nenhum dos preceitos citados contêm normatização específica sobre a configuração do dano moral coletivo.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.”

6 – DOMINGO TRABALHADO

Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local.

Art. 1º do Decreto nº 27.048/1949; Lei nº 605/1949.

O empregado que trabalha em feriado ou domingo e não goza um dia de folga por este dia trabalhado na mesma semana, terá direito além, do valor Repouso Semanal Remunerado – RSR já incluído em sua remuneração ao equivalente a dois dias de salário pelo feriado ou domingo trabalhado.

SÚMULA TST Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Fonte: LegisWeb

​Mais informações ou esclarecimentos na RC Contábil, pelo tel. 3585-7884 ou pelo e-mail rccontabil@rccontabil.com.br

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