VEJA PONTOS DO DECRETO ESTADUAL E DELIBERAÇÕES SOBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

O governador João Doria (PSDB) anunciou nesta segunda-feira (06/04) a prorrogação da quarentena no Estado de São Paulo até o dia 22 de abril. A medida segue sem flexibilizações, e foi tomada para conter o avanço do coronavírus em território paulista.

Em seu pronunciamento, o governador foi enfático em afirmar que os municípios deverão seguir estritamente o que estabelece o decreto estadual. Além deste documento, o governo paulista vem editando deliberações a fim de esclarecer melhor alguns pontos decretados, principalmente quanto ao funcionamento de estabelecimentos comerciais.

Veja a seguir alguns pontos destacados nos decretos estaduais e municipais e tire dúvidas sobre o funcionamento desses estabelecimentos.

Ficam suspensos:

– O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

– O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

– No caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local.

– Eventos públicos e privados de quaisquer natureza.

– Atividades em cinemas, clubes, academias, clínicas e centros de estética, instituto de beleza, boates, casas noturnas, pubs, bares noturnos, teatros, casas de espetáculos, museus, centros culturais e bibliotecas.

– Atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.

– As atividades de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares que envolvam a reunião de pessoas independentemente de seu número, localizados na circunscrição do Município.

A suspensão não atinge os estabelecimentos:

– De saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis.

– De alimentação: supermercados e congêneres (mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas), bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias.

– De abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal.

– De segurança: serviços de segurança privada.

– De comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens.

– Demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

– Construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público.

– Distribuidores de gás.

– Loja de venda de água mineral.

– Agências bancárias e lotéricas.

– Serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço.

– Clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”).

– Cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários.

– Transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual.

– Estacionamento e locação de veículos.

– Comercialização de suplementos alimentares, desde que realizado com serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru”.

– Lojas de materiais de construção, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19.

– Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados podem atender ao público mediante serviços de entrega (“delivery”), “drive thru” e venda presencial, observadas as recomendações das autoridades sanitárias e vedado, unicamente, o consumo no local.

– Estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos.

Por Cléber Fabbri – MTb 30.118 – Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos

Fonte: https://www.portoferreira.sp.gov.br/

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