Juiz decide que Prefeitura tem que adotar todas as regras sanitárias e intima Rômulo

O Juiz de Direito Dr. Rayan Vasconcellos Bezerra, da 1ª Vara do Foro de Porto Ferreira, decidiu ontem, quarta-feira (06), que a Prefeitura Municipal deve, com urgência, adotar todas as regras sanitárias para proteger os funcionários públicos que foram obrigados, pelo prefeito Rômulo Rippa, a retornar ao expediente normal e às suas funções. Por ofício, o Poder Judiciário intimou o prefeito e mandou-o cumprir as exigências para combater a disseminação da Covid-19 em tempos de pandemia.

Com isso, a atual administração pública municipal terá que manter a obrigatoriedade do uso das máscaras cirúrgicas descartáveis ou de tecido nos servidores, além de providenciar frascos de álcool em gel a 70% e tomar todas as medidas de higiene, assim como está sendo exigido dos estabelecimentos comerciais e serviços privados para o retorno das atividades.

De acordo com a decisão judicial, não há correlação lógica em exigir que o setor privado obedeça a determinadas regras sanitárias para contenção da disseminação viral, enquanto os servidores públicos não estejam condicionados às mesmas regras.

A autoridade do Poder Judiciário atendeu a um pedido feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos e deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para impor ao Poder Executivo a obrigação de aplicar todas as regras sanitárias previstas no Decreto Municipal nº 1.309 de 23 de abril de 2020. Caso a Prefeitura não atenda à determinação a multa será de R$ 30 mil, além da apuração das responsabilidades civil, administrativa e penal do prefeito.

Pelo pedido de tutela de urgência, que foi ajuizada pelo representante jurídico do sindicato, a Prefeitura terá ainda que promover a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, aparelhos telefônicos, promover a limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado; garantir a circulação de ar com, no mínimo, e manter uma porta ou uma janela abertas, como devem fazer lojas e estabelecimentos comerciais.

Nos casos dos caixas e guichês, preferencialmente deverão ter proteção de vidro ou de policarbonato para separar os funcionários de clientes. E ainda: que os funcionários e com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas, preferencialmente, não trabalhem nesses locais que podem oferecer risco à saúde.

Em sua sentença, o Dr. Rayan Vasconcellos Bezerra trouxe à tona o princípio da isonomia. “Não há correlação lógica em se exigir que o setor privado, no retorno de suas atividades, obedeça a determinadas regras sanitárias para contenção da disseminação viral, enquanto os servidores públicos, tanto por cuidado de saúde pessoal, quanto para os mesmos fins indicados para as empresas, não estejam a elas, da mesma forma, condicionados”, relatou em sua decisão monocrática.

O Juiz de Direito, do alto de sua sabedoria como magistrado que é, escreveu que há orientação atual do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica.

“(…) apesar de não haver, em tese, aglomerações nos setores públicos, há um fluxo constante de pessoas em busca de atendimento presencial, o que pode levar ao aumento considerável do número de casos confirmados no Município”, argumentou Bezerra. Na mesma linha de raciocínio, entendeu não ser o caso da obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgica: primeiro porque o decreto estadual já exigiu tal feito desde 7 de maio. Segundo, pelo fato de ser um dever cívico a imposição do uso de máscara ante o cenário pandêmico.

Por assim dizer, o Juiz de Direito argumentou, na peça jurídica, não ser necessário de fornecer, para cada servidor, os frascos com álcool em gel, uma vez que na entrada e na saída do local onde trabalhar, haverá à disposição o sanitarizante, por determinação do Decreto Municipal nº 1.309/2020, com o qual poderá higienizar as mãos.

Por fim, anotou o perigo de ineficácia da medida para conceder a tutela de urgência. “(…) caso deferida apenas ao final do processo, é patente, tendo em vista a probabilidade de agravamento da situação de saúde pública em caso de não adoção das medidas pleiteadas, com risco do aumento de mortes da população como um todo, não só dos servidores, face a propagação do vírus”. Portanto, o prefeito Rômulo Rippa precisa agir imediatamente. Foi o decidido.

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