Eleições 2020: Transporte de eleitores para os locais de votação é proibido pelo TSE

Os eleitores que moram em áreas rurais e distantes das zonas eleitorais deverão contar com o transporte oficial credenciado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no próximo domingo (15), para ir até os locais de votação.

De acordo com a Lei 6.091/74 do TSE, é vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento deste transporte, sob risco de responsabilização criminal.

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“Já foi objeto de estudo na história brasileira o transporte irregular de eleitores para que eles pudessem votar. As pessoas ou os interessados, cabos eleitorais e até o próprio candidato ofereciam um transporte gratuito a estes cidadãos para suas seções para que cumprissem a obrigatoriedade do voto, desde que a moeda de troca desse transporte fosse o voto na pessoa que estava providenciando essa ida a seção eleitoral”, explica.

Para solucionar este problema a Justiça Eleitoral determina por meio da Lei que os transportes da união devem ficar à disposição do processo eleitoral neste dia, conforme explica o advogado eleitoral Ariel Sangaletti. “A Lei é clara ao dizer que o transporte terrestre, aquático e aéreo de propriedade da União, Estados e Municípios devem estar à disposição da Justiça Eleitoral, com a ressalva dos militares. Lembrando que os veículos das instituições ditas essenciais para a sociedade, como saúde e segurança pública não poderão ser utilizados, justamente para garantir o efetivo funcionamento do controle social.”

Caso a cidade ou município sejam precários nesse sentido, a Justiça Eleitoral deverá dar preferência aos transportes de aluguel. O advogado explica que para ter certeza de que o transporte está à serviço da Justiça Eleitoral é necessário observar alguma identificação como adesivo com os dizeres: “A serviço da Justiça Eleitoral”, por exemplo. Além disso, é importante reforçar que a regra da proibição vale para o sábado (14), dia que antecede a eleição, e também para a segunda-feira (16).

Crime Eleitoral

O transporte irregular de eleitores é crime é tem pena aplicada de quatro a seis anos, além do pagamento de R$ 200,00 a R$ 300 reais por dia/multa, conforme o artigo 302 do Código Eleitoral.

Ainda assim, de acordo com o advogado especialista em Direito Criminal, Guilherme Costa, a responsabilização criminal só ocorre se comprovada a má-fé da prática. “É necessário que exista o dolo específico, ou seja, que o agente tenha vontade de corromper os eleitores em prol de determinado partido, ou de certo candidato. O mero transporte do eleitor desacompanhado de elementos que evidenciam esse fim específico de pedir o voto é conduta atípica”, detalha.

Fonte: Brasil 61

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