Quais os direitos e deveres de fornecedores e consumidores na hora de trocar presentes?

As festas de fim de ano estão aí e, com elas, ressurge um velho dilema: a pessoa que não gostou do presente que recebeu pode trocá-lo? É comum isso acontecer em festividades como o Natal ou em reuniões de amigo secreto. Tem gente que não curte muito o presente que ganhou ou, até mesmo, ganha algo que acaba apresentando algum defeito. Quais os direitos e deveres do consumidor nesses casos? “O comércio eletrônico tem regras diferentes das lojas físicas e isso pode gerar confusão. Então, o consumidor precisa ficar atento”, afirma Larissa Nishimura, membro do Escritório Batistute Advogados e da comissão de direito do consumidor da OAB-PR Subseção Londrina.

Para a advogada, é importante que todos os envolvidos na relação de consumo saibam seus direitos e deveres. “É sempre importante que os fornecedores saibam dos direitos resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor, para poderem prestar um bom atendimento. E o consumidor, ter consciência para exercer os seus direitos no momento oportuno”, afirma Larissa. De acordo com ela, quem não conseguir resolver o problema, pode procurar os órgãos de defesa do consumidor ou um advogado de confiança. Ela separou algumas informações importantes para o consumidor ficar atento às trocas:

Compras virtuais: o consumidor pode exercer o direito de arrependimento, dentro do prazo de sete dias após o recebimento do produto, sem qualquer justificativa, devendo ser reembolsado integralmente (inclusive o frete) ou realizando a troca do produto por outro de igual valor. Esse prazo é contado em dias corridos e não dias úteis, assim, o sábado, o domingo e os feriados serão incluídos neste prazo. Passado esse prazo, o fornecedor só tem a obrigação de restituir valores ou prestar alguma assistência ao consumidor se o produto estiver com defeito.

Lojas físicas: nesse caso, não existe o direito de arrependimento. O fornecedor apenas tem a obrigação de realizar a troca se houver qualquer problema (vício oculto). O mesmo vale para os presentes: não há a obrigação de fazer a troca. Contudo, o que se observa, é que os fornecedores, para atrair seus clientes, acabam oferecendo essa possibilidade, caso o presente não seja do tamanho ou do gosto da pessoa presenteada, pedindo para não retirar a etiqueta, embalagem plástica nem o manual. Itens de promoção, na maioria das vezes, não entram nessa política de troca, seja pelo preço ou por ser o último.

Compras por catálogo: os produtos, ainda que comprados em lojas físicas, mas, através de catálogo, além de compras feitas por telefone ou a domicílio são equiparados aos produtos comprados virtualmente. Deste modo, são assegurados aos consumidores os direitos de um produto comprado na internet, inclusive, o direito de arrependimento.

* Larissa Nishimura é advogada especialista no assunto e membro da comissão de direito do consumidor da OAB-PR Subseção Londrina. 

** Por Fábio Luporini  fabioluporini@hotmail.com 

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