Deu entrada no protocolo da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira ontem, quinta-feira(16/02), petição assinada pelo contribuinte Austen S. Oliveira, pleiteando a impugnação do Imposto Territorial e Urbano (IPTU) do município, relativo ao exercício de 2023.
O documento de 40 páginas elenca “inconsistências, equívocos e erros” que comprometem a metodologia que sustentou os cálculos do tributo. O mesmo documento foi disponibilizado pelo advogado a vários seus colegas e a contribuintes que, nos últimos dias, vêm se desdobrando em reuniões de estudos e pesquisas para reverter o que consideram “casos graves de aumentos estratosféricos” naquela tributação. Foi enviado também a todos os vereadores.
De pronto, o próprio carnê IPTU 2023 traz uma inconsistência, como evidencia o documento. Na segunda contracapa, com informações orientadoras para o contribuinte, no item 2 de Notas Importantes, consta: “O prazo para impugnação é de 30 dias contados da data do recebimento desta notificação.” “Uma armadilha”, segundo um contribuinte, pois o artigo 72 da Lei Complementar 244, de 2021, assinado pelo prefeito Rômulo Rippa, diminuiu esse prazo para 15 dias. Quem seguir a orientação do carnê perderá o prazo.Os carnês, entregues pelos Correios, não colheram assinatura dos recebedores. Além disso, como nos carnês não consta a data de postagem, não tem o contribuinte como identificar o prazo para impugnação.
Valor venal – Ao afirmar que a base de cálculo do IPTU deve ser calculada de acordo com o anexo I da Lei Complementar nº 77/2007 e com a Planta Genérica de Valores (PVG), a ser definida em lei específica, aplicados os fatores de correção, o pedido de impugnação revela: “É impressionante, mas o mesmo chefe do Poder Executivo não elaborou e não apresentou qualquer projeto de lei estabelecendo Plantas Genéricas de Valores e a fixação dos fatores de correção, essenciais para a apuração do valor venal de imóveis, para os exercícios de 2018 a 2022, descumprindo visivelmente o que impunham a Lei Orgânica do Município, o Código Tributário Municipal e as Leis do Plano Diretor.” “Tivesse trabalhado em linha com aquela lei, com aquele código e com o Plano,muitos problemas envolvendo o IPTU ao longo dos últimos anos teriam sido evitados”, acrescentou para este noticioso o advogado Austen S. Oliveira.
O pedido de impugnação do IPTU 2023 de Porto Ferreira aponta também que a “Administração violou o Código Tributário Municipal”. “Ao atualizar os valores venais por decretos, levou em conta não a variação anual do IPCA, mas sim a variação do índice obtido no período de outubro do ano anterior a setembro. Exemplo: pela metodologia usada pelo Executivo, o índice tomado como base de cálculo para este exercício foi 7,16%, embora o IPCA anual tenha ficado em 5,79%, significando aumento de tributo, o que só a lei pode fazer.”
“Até os contribuintes mais modestos saíram perdendo com a metodologia adotada pela atual Administração”. Assinala a petição que esse equívoco é bem evidenciado no Decreto nº 861, de novembro de 2018, usado pela Administração para atualizar os valores venais para o exercício seguinte, 2019, em 4,5256%, quando a inflação medida pelo IPCA no ano de 2018 foi de apenas 3,7455%. O valor venal para 2019, ilegalmente fixado, contaminou as atualizações posteriores”. “Houve, portanto, aumento do tributo, matéria reservada à lei, além de ter violado o Código Tributário Nacional”.
Violação evidente – Ao se aprofundar em detalhes da metodologia adotada pela Secretaria da Fazenda do Município, “naturalmente com o conhecimento, senão por ordem do chefe do Executivo”, comentou o contribuinte Austen S. Oliveira sobre outro enfoque da petição: “Por anos, as aplicações dos fatores de correção se fizeram sem lei que as autorizasse e sem que todos os contribuintes fossem beneficiados, com violação muito evidente do princípio de igualdade”.
Ao pleitear a impugnação, o peticionário diz e pergunta: “Vejam, senhores, que interessante. A Administração que, desde 2017, vem concedendo descontos a alguns contribuintes, reconhece depois que agiu ilegalmente. Alguém viu alguma notícia sobre apuração de responsabilidades administrativas por essas concessões ilegais?”
“Maçã podre” – Após mencionar os fatores que “tornam os valores venais de cada ano irregular, transmitindo a “maçã podre” para os exercícios seguintes”, o peticionário registrou:
“É preciso coragem para a Administração esclarecer todos os pontos levantados nesta petição, pois o contribuinte (todos na verdade) tem o direito à transparência absoluta de tudo. Não há segredos e sigilos para os agentes públicos. Se aplicaram fatores sem lei, se não trataram os contribuintes com isonomia, se os aplicaram só para alguns, se houve omissões relativas à instituição das PGV com os fatores de correção, reconheçam as falhas!!! Ponham ordem na gestão tributária.”(grifo do autor)
Ao criticar falhas nas publicações oficiais, apontou o peticionário que a recente Lei Complementar nº 278/2022, “que provocou modificações que levaram a aumentos estratosféricos dos valores venais de uma parte substancial de imóveis, não teve seus anexospublicados no órgão oficial. No caso deste impugnante, o valor territorial do IPTU foi elevado de R$ 127.254,8º, em 2022, para R$ 2.216.912,60 em 2023”.
Interrogações – Ao final do pedido de impugnação do IPTU 2023, o contribuinte Austen S. Oliveira faz uma série de afirmações ao Secretário da Fazenda Municipal, entre as quais se destaca: “A Administração apresentou, no final do ano de 2022, projeto de lei complementar, que foi convertido na Lei Complementar º 278/2022, publicada no caderno oficial(encarte do Jornal do Porto) sem nenhum dos anexos(grifo do autor). É evidente que a lei não adequadamente publicada não é eficaz (grifo do autor), do que resulta serem todos os lançamentos do IPTU para 2023 que seguiram disposições e valores nela consignados, não podem ser considerados válidos.”
Ao final, após outra série de observações, o autor do pedido de impugnação do IPTU 2023, registra: “As condutas omissivas e comissivas da Administração Municipal aqui apontadas, deveriam ser objeto de apuração em inquérito administrativo, ou até de apreciação pela Câmara Municipal, por conta da não publicação correta de leis e pelas omissões contra expressas disposições de lei, como apontado”.Para o advogado Austen S. Oliveira, referindo-se à petição ontem protocolada, toda argumentação por ele exposta leva à invalidade de seu IPTU, efeito que pode se estender a todo o universo de contribuintes tributados com amparo na LC 278/22, e/ou no Decreto nº 2.238, de 18/10/22.
Por Grupo " Porto Ferreira – Estado Direito e Transparência Pública"