… Agora, Inês é morta

Embora não seja advogado, continuo com a mania de bisbilhotar no campo deles. Recentemente, um morador da Av. Mariano Procópio me soprou, feliz, que a Prefeitura asfaltou aquela via, mas não cobrou de nenhum proprietário a contribuição de melhoria, diferente do que fez depois de asfaltar ruas da Estância dos Granjeiros, dos quais cobrou aquela contribuição. Seriam os contribuintes da Mariano Procópio os tais “amigos do Rei” mencionados pelo Prefeito em recente fala na Câmara Municipal?

Ao refletir com meus botões, não consegui entender a razão desse duplo comportamento da Administração Municipal. Telefonei para um advogado meu conhecido e ele me disse que a Lei de Responsabilidade Fiscal, vigente desde o ano 2000, impõe a instituição e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do Município. Confesso que desconfiei desse amigo e fui conferir o que ele disse na própria Lei de Responsabilidade Fiscal. E não é que tudo está lá, no artigo 11 da norma?

Bisbilhotando mais, descobri que a Contribuição de Melhoria só pode ser cobrada em função da realização de obra pública, quando houver lei específica instituindo o tributo para essa determinada obra. Para cobrar dos proprietários de imóveis da Estância dos Granjeiros, pesquisei nos “sites” da Prefeitura, da Câmara Municipal e do Jornal do Porto (caderno oficial) e encontrei a Lei nº 3.550/19 (https://legislacaodigital.com.br/PortoFerreira-SP/LeisOrdinarias/3550), que instituiu o tributo para a Estância dos Granjeiros e até citando qual a parcela do custo da obra que seria arcada pelos beneficiados. Não encontrei nenhuma lei que amparasse a cobrança do feliz contribuinte da Mariano Procópio.

Aí fiquei confuso de vez. Poderia o Prefeito não propor ao Poder Legislativo a lei específica a que me referi e, assim, não cobrar a contribuição de melhoria de uma ou outra obra de pavimentação, frente ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal? Com essa dúvida de leigo, liguei para o amigo causídico, triste por não ter nele confiado cegamente, a ponto de ir apurar a matéria eu mesmo, e o questionei.

A resposta foi imediata: é lógico que há obrigação de remeter o projeto de lei, podendo ser proposto ao Poder Legislativo diferentes percentuais de absorção dos custos pelo próprio Município, conforme seja o bairro habitado por pessoas de renda muito baixa. Mas essa decisão fiscal tem de ser tomada em lei, e não individualmente pelo Prefeito. Vale o registro, mas a discussão parece tardia, pois, como dizia um antigo comerciante português desta mesma Porto Ferreira de dois pesos e duas medidas, “agora, Inês é morta”.

*Joaquim R. Vieira é comerciante aposentado.

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