Preconceito & Intolerância: Saiba se defender do crescente etarismo no Brasil

Viralizou no país, um vídeo em que três jovens calouras de Biomedicina da Universidade Unisagrado, em Bauru (SP), debocham do fato de a também caloura, Patrícia Linares, ser uma mulher de 44 anos. De acordo com a universidade, o caso de flagrante etarismo está sendo tratado em âmbito institucional. Enquanto isso, o tema volta ao debate de forma intensa. Mas o que é etarismo, afinal?

“O etarismo — também conhecido como idadismo ou ageísmo — é a discriminação por idade contra indivíduos ou grupos etários com base em estereótipos”, explica o advogado e professor Leonardo Pantaleão, especialista em Direito Penal, acrescentando que o preconceito com relação à idade é definido pela Organização Pan-Americana da Saúde como aquele que “surge quando a idade é usada para categorizar e dividir as pessoas por atributos que causam danos, desvantagens ou injustiças — e minam a solidariedade intergeracional”.

As calouras causaram indignação Brasil afora e podem até responder criminalmente. “Por se tratar de conduta que ofende a honra subjetiva, em especial sua autoestima — a visão que ela tem sobre si mesma –, pode-se cogitar o delito de injúria, que corresponde a uma das espécies de crime contra a honra tipificados no Código Penal”, diz Pantaleão.

Mas e quanto à universidade? Sofrerá também consequências? “Não: a universidade não sofre consequências criminais, mas é passível a análise sobre aspectos indenizatórios, como uma indenização por dano moral”, afirma o especialista.

Leonardo Pantaleão explica como identificar a discriminação e o preconceito relacionado à idade de uma pessoa — e orienta como se deve agir diante dele.

“Segundo a Organização das Nações Unidas, o ‘idadismo é prevalente, amplamente disseminado e insidioso, porque passa em grande medida despercebido e incontestado’. É uma espécie de preconceito que pode assumir inúmeras formas, das atitudes individuais às políticas e práticas institucionais que perpetuam a discriminação etária, trazendo sérias consequências — como mortes prematuras. Por se tratar de prática possível de inúmeras maneiras, deve-se concentrar na intenção efetiva de constranger alguém em face de seu estágio de vida. Caracterizada tal finalidade, os órgãos públicos devem ser acionados para a imposição das consequências que cada caso exigir”, conclui o advogado.

Fonte: Leonardo Pantaleão, advogado e professor, com mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires, e pós-graduação em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal. Professor da Universidade Paulista. Autor de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito Processual.

*Por Jonas Aguilarjonas.aguilar@m2comunicacao.com.br

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