Desconto em folha não autorizado de “contribuição assistencial”. O que fazer?

Com o advento da Reforma Trabalhista foi alterado o art. 582 da CLT estabelecendo que a contribuição sindical (por vezes, renomeada como assistencial) está condicionada a autorização prévia por escrito do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

Todavia, se você não é sindicalizado e foi surpreendido com um desconto em folha de pagamento referente a “contribuição assistencial” sem sua devida autorização e quer a restituição desse valor, deve seguir os seguintes passos.

Primeiramente, você deverá redigir uma CARTA DE OPOSIÇÃO com seus dados, como nome completo, número da Carteira de Trabalho, nome e endereço da empresa que trabalha e ocorreu o desconto, manifestando oposição ao desconto em folha de pagamento a título de “contribuição assistencial” realizado em favor da entidade sindical, informando o valor e a data em que foi realizado.

Por fim, requerendo a restituição do valor descontado indevidamente a título de “Contribuição Assistencial”. Bem como, pugnando para que o sindicato requerido se abstenha de realizar novos descontos indevidos, sob pena de responsabilização nas esferas judiciais cabíveis.

Fundamental reiterar que o desconto promovido por meio da contribuição sindical/assistencial somente é válido com autorização do empregado.

Neste sentido, o entendimento preconizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, da SDC. Ademais, as contribuições assistenciais são facultativas, pois só vinculam os associados e, além disso, não foram instituídas por lei. Portanto, não podem ser exigidas dos não associados ao sindicato da categoria profissional. E, do mesmo modo, impor o pagamento das referidas contribuições aos não sindicalizados, por meio de instrumento normativo consubstancia-se em ato ilegal. Eis que, implicaria violação ao princípio da liberdade de associação e filiação sindical, prevista nos artigos , XX, e , V, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir a possibilidade de o sindicato cobrar contribuições de quem não está obrigado a cumprir seus estatutos, tampouco pode usufruir dos benefícios conferidos pela instituição, conforme Súmula Vinculante nº 40 do Excelso STF. Na mesma linha, com fundamento na legislação vigente – Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), esta eliminou a obrigatoriedade da contribuição assistencial, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador, nos termos do artigo 579 da CLT. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial, conforme recente julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal da ADIn 5.794 que decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que preveem o fim da contribuição compulsória.

Portanto, se você deseja se opor ao desconto em folha de contribuição sindical/assistencial não autorizado, clique no link: https://advogadopauloausani.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/758373317/carta-de-oposicaoacontribuicao-sindical e obtenha um modelo de CARTA DE OPOSIÇÃO para buscar junto ao sindicat

*Fonte: www.jusbrasil.com.br

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