Malandragem descoberta: instituição de ensino é condenada por fraude na contratação de professores

Um núcleo de recreação infantil de Guarulhos (SP) deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais coletivos pela contratação fraudulenta de dois professores por meio de uma cooperativa. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a fraude extrapolou o universo dos trabalhadores diretamente envolvidos e teve impacto social mais amplo.

Em fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2015, constatou-se que o núcleo estava contratando professores por intermédio da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas Particulares (Coopertep). Todavia, eles ficavam sob a direção e a dependência do empregador, o que demonstrava subordinação, um dos requisitos que configuram relação de emprego.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pediu a condenação da escola por danos morais coletivos e o registro dos profissionais em carteira de trabalho. Segundo o MPT, cooperativas não podem ser utilizadas para intermediar mão de obra subordinada e, com o alto índice de desemprego no país, a empresa usou esse artifício para fraudar a legislação trabalhista, deixando de pagar vantagens estabelecidas em lei, como 13º salário, férias e FGTS.

Na contestação, a instituição alegou que o MPT partia de uma ideia pré-concebida para erradicar o cooperativismo do mundo jurídico, como se todas as atividades desse setor fossem de antemão fraudulentas. A empresa também questionou o pedido de dano moral coletivo, alegando que, se houve algum prejuízo, ele estaria restrito aos cooperados que prestaram serviços à escola, “perfeitamente identificáveis e individualizáveis”.

Impacto na comunidade

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) deferiram o pedido do MPT em relação ao registro em carteira, mas afastaram a tese de dano moral coletivo por serem apenas dois professores.

Na avaliação do TRT, para justificar a condenação, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas na coletividade, o que não foi constatado no caso. “A ausência do reconhecimento de vínculo de emprego e eventuais prejuízos decorrentes têm natureza meramente patrimonial”, diz a decisão.

Outro entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado ao analisar o recurso do MPT. Segundo ele, o dano moral coletivo ficou configurado pela contratação fraudulenta de docentes por meio de cooperativa. Na sua avaliação, a conduta da instituição repercutiu negativamente na comunidade de trabalho local, pois ameaçou e limitou o direito dos trabalhadores ao próprio emprego, independentemente do impacto nos dois trabalhadores diretamente afetados, sob a “falsa condição de cooperados”.

Levando em conta o fato de ser uma empresa de pequeno porte, o colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil. O valor deve ser revertido a fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais que tenham necessariamente a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade. Com informações da assessoria de comunicação do TST. RR 1000946-90.2017.5.02.0320

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