Animais à solta: concessionária deve indenizar seguradora por acidente com cavalos em rodovia

Uma concessionária de rodovia deve indenizar em R$ 56.718, por danos materiais, uma seguradora que precisou arcar com o valor de um veículo que sofreu perda total ao se chocar contra dois cavalos que estavam soltos na pista. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Uberlândia (MG).

Segundo o processo, a caminhonete cabine dupla segurada pela empresa seguia por uma rodovia, perto de Uberlândia, quando dois cavalos teriam invadido a pista e batido de frente no veículo, que rodou, passou pelo canteiro central e parou na faixa contrária.

Ao ajuizar ação pleiteando o ressarcimento do valor gasto com o seguro da caminhonete, a empresa alegou que, estando a rodovia sob a responsabilidade da concessionária, ela tinha o dever de manter a segurança de quem transita pela via. E sustentou ainda que pagou R$ 91.718 ao segurado, valor correspondente ao da tabela Fipe. Abatendo-se o valor de venda do que restou do veículo, que foi de R$ 35 mil, a indenização por danos materiais totalizou R$ 56.718.

A concessionária da rodovia apresentou contestação sustentando que é parte ilegítima na ação porque se trata de “conduta omissiva de terceiro, dono dos animais, que atuou de forma negligente ao liberá-los na pista e não impedir que o acidente acontecesse”. E argumentou ainda que cumpriu todos os seus deveres de inspeção, não podendo ser responsabilizada pelos fatos narrados.

Em primeira instância, o juiz entendeu que a concessionária tem responsabilidade objetiva pelo acidente e que houve falha na prestação do serviço de conservação, manutenção e fiscalização da via pública, condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos materiais. Diante disso, a concessionária recorreu.

O relator do recurso, desembargador João Câncio, confirmou a sentença. Segundo ele, sendo a empresa uma concessionária de serviço público, tem a obrigação de responder por todos os prejuízos causados aos usuários, porque trata-se de responsabilidade objetiva, conforme prevê a legislação.

O magistrado afirmou ainda que é indiscutível que a presença de animais na pista, em rodovia de grande fluxo e de alta velocidade, coloca em risco a segurança dos usuários. “Animais na pista de rolamento não constituem fortuito externo a afastar a responsabilidade da ré, por não se tratar de fato imprevisível, ou inevitável, mas, ao revés, risco inerente à própria atividade de administração rodoviária.”

*Fonte: www.conjur.com.br

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